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Trabalhista

Empresa fechou e não pagou: como receber as verbas rescisórias

Sócios, grupo econômico, sucessão e falência: quem continua respondendo pela dívida depois que o CNPJ é baixado.

Por Dra. Vaneska Scarppati 12 min de leitura

Quando a empresa fecha e não paga o que deve, muita gente acha que ficou sem chance de receber. A verdade é que os direitos trabalhistas continuam existindo, mesmo com o CNPJ baixado ou o estabelecimento fechado. Você vai ver aqui quais valores podem ser cobrados, como reunir provas e o que fazer primeiro para tentar um acordo.

O que a lei garante depois do fechamento

Se a empresa fechou, você pode achar que não há mais ninguém para cobrar. A CLT, porém, garante seus direitos mesmo depois do encerramento das atividades. O empregador — a pessoa física ou jurídica que contratou — continua obrigado a pagar as verbas rescisórias.

A Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, trouxe regras claras para o pagamento da rescisão. Segundo o texto da lei, ao extinguir o contrato de trabalho, o empregador deve anotar a carteira, comunicar a dispensa e pagar as verbas em até 10 dias contados do término do contrato (art. 477, §6º, da CLT). Passado esse prazo sem pagamento, o art. 477, §8º, prevê multa em favor do trabalhador equivalente ao seu salário, salvo quando ele mesmo deu causa ao atraso.

As verbas que entram nesse cálculo são: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, além do depósito do FGTS com a multa de 40%. Se a empresa não depositou o FGTS durante o contrato, esses valores também são cobrados.

O fechamento da empresa não significa que os sócios estão livres da obrigação. Em muitos casos, a Justiça do Trabalho instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica — o mecanismo que permite que os sócios respondam com o próprio patrimônio pela dívida trabalhista quando a empresa fechou sem deixar bens. Isso não é automático: depende de decisão judicial, tomada depois de o sócio ser citado e poder se defender. Também é comum a discussão se estender a outras empresas do mesmo dono, porque as integrantes de um grupo econômico respondem de forma solidária, e a quem comprou o negócio, nas hipóteses de sucessão de empregadores.

Além disso, o FGTS tem regras próprias, definidas pela Lei nº 8.036/90. Os depósitos do mês e o valor rescisório, inclusive a multa, têm prazos próprios de recolhimento pelo empregador, e o trabalhador consegue conferir o que foi efetivamente depositado no extrato do FGTS.

Na prática, isso significa que nenhuma dívida trabalhista “desaparece” com o fechamento da empresa. O que muda é a dificuldade de encontrar o responsável, mas a cobrança continua possível.

Quais verbas costumam estar em jogo e como conferir o cálculo

As verbas rescisórias são os valores que a empresa tem que pagar quando o contrato de trabalho termina. Nem tudo é dívida: algumas são proporcionais ao tempo trabalhado. As principais são: saldo de salário, aviso prévio (quando não for trabalhado), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e o depósito do FGTS com a multa de 40%.

Para conferir se o cálculo está certo, o melhor é ter em mãos o TRCT — o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Nesse documento, o empregador deve discriminar cada verba e o valor pago. Ele deveria ter sido entregue no dia da demissão, mas nem sempre isso acontece.

VerbaComo calcularO que observar
Saldo de salárioSalário dividido por 30 e multiplicado pelos dias trabalhados no mêsIncluir horas extras e adicionais habituais
Aviso prévio30 dias, acrescidos de 3 dias por ano de casa, até o limite de 90 diasSe indenizado, é pago junto com as demais verbas
13º proporcionalSalário dividido por 12, multiplicado pelos meses trabalhadosConta o período até o fim do aviso prévio
Férias proporcionais + 1/3Salário dividido por 12, vezes os meses trabalhados, mais um terçoDevidas mesmo que você nunca tenha tirado férias
FGTS + multa8% do salário depositados mês a mês, mais 40% sobre o totalConfira no extrato se os depósitos foram feitos

No caso do FGTS, você pode consultar o extrato no aplicativo FGTS ou na Caixa. Se a empresa fez os depósitos, o saldo aparece. Se não aparecer, é um indício de que o empregador não estava cumprindo as obrigações. Para o trabalhador, o que importa é saber que esses valores devem ser recolhidos e que o extrato serve como prova da falta.

Na prática, isso significa que você não precisa aceitar o valor que o empregador diz ser o certo sem checar. Com os documentos corretos, dá para comparar cada item e questionar se houver erro.

Como tentar acordo primeiro (e quais provas reunir)

O primeiro caminho é tentar um acordo direto com o ex-empregador. Pode ser via WhatsApp, e-mail ou até uma conversa pessoal. Formalize o pedido: diga quais valores você entende que são devidos, cite a data da demissão e peça uma resposta por escrito. Isso cria uma prova da cobrança e mostra sua boa-fé.

Se o dono da empresa estiver disposto a negociar, pode acertar um parcelamento ou uma data futura para quitar. Mas atenção: não aceite promessa vazia. Exija que o acordo fique registrado, mesmo que seja por áudio no WhatsApp. Na frente do papel, é mais fácil cobrar depois.

O sindicato da sua categoria pode ajudar nessa mediação. Muitos sindicatos têm departamento jurídico que envia uma notificação ao empregador. O trabalhador pode comparecer à sede do sindicato em cidades como Serra, Vitória e Vila Velha, levando os documentos que já possui. O atendimento costuma ser gratuito para filiados.

Outra alternativa pacífica é a notificação extrajudicial feita por um cartório de notas. Nela, o trabalhador comunica oficialmente o empregador de que ele tem um débito. Depois de recebida, o empregador não poderá dizer que não sabia da cobrança. Mas isso tem custo de cartório, e o valor varia de cidade para cidade.

Enquanto tenta o acordo, vá separando as provas. Você vai precisar de holerites, extrato do FGTS, mensagens de cobrança, vídeos do local fechado e o que mais for possível. Em um caso na Grande Vitória, um trabalhador guardou o print da conversa com o ex-gerente e isso ajudou a provar que a empresa tinha conhecimento da dívida.

Na prática, isso significa que tentar um acordo não é perda de tempo: além de preservar a relação, gera provas e pode resolver a situação mais rápido que um processo.

Quando faz sentido procurar orientação jurídica

Nem todo caso precisa de advogado logo de cara. A tentativa de acordo pode ser feita por você mesmo. Mas existem situações em que vale muito a pena buscar orientação jurídica: por exemplo, quando o empregador se recusa a pagar, quando o prazo de 10 dias já passou sem pagamento, ou quando a empresa fechou e não deixou nenhum responsável localizável.

O prazo é mais curto do que a maioria imagina: o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federaldois anos, contados do fim do contrato, para ajuizar a ação, e a reclamação alcança apenas os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Passados os dois anos, perde-se o direito de reclamar judicialmente — vale conferir até quando ainda dá tempo de entrar com a ação trabalhista antes de deixar acumular.

Se você decidir buscar ajuda, o(a) advogado(a) da área trabalhista fará uma análise do caso e indicará o caminho. Ele pode calcular os valores, verificar se há provas e, se for o caso, entrar com uma ação trabalhista. Lembre-se de que a Justiça do Trabalho permite que quem não tem condições financeiras peça justiça gratuita — assim, não precisa pagar custas processuais nem, em geral, os honorários do seu próprio advogado, que podem ser acordados conforme a complexidade do caso.

O que não se deve fazer é esperar meses sem atitude. A demora pode comprometer as provas, dificultar a localização dos sócios e até favorecer a prescrição. Em cidades da Grande Vitória, os sindicatos oferecem atendimento jurídico gratuito para algumas categorias. Vale informar-se.

A ação na Justiça é uma saída para depois que o caminho amigável falhou ou quando há urgência, como a iminência de transferência de bens. Não é a primeira opção, mas funciona quando bem fundamentada.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um(a) advogado(a).

Na prática, isso significa que a orientação jurídica é especialmente útil quando o acordo amigável falha, quando há suspeita de fraude ou quando não se sabe como comprovar a relação de trabalho. Não é um passo obrigatório, mas pode evitar erros.

Documentos e provas que costumam ser pedidos

Quanto mais provas você reunir, mais forte fica sua posição, seja no acordo direto ou na Justiça. A lista abaixo reúne o que é comum para comprovar o vínculo e o valor devido.

Comece com a sua Carteira de Trabalho (CTPS). Ela mostra o contrato e as anotações de salário. Se você trabalhava sem carteira assinada, precisará de outras evidências, como comprovantes de pagamento e mensagens do empregador.

Em seguida, organize os holerites dos últimos meses e o extrato do FGTS. O extrato pode ser obtido no aplicativo FGTS ou no site da Caixa. Ele mostra se a empresa fez os depósitos mensais. O extrato também mostra se o valor rescisório do FGTS chegou a ser recolhido.

  • Reúna a CTPS com todas as anotações atualizadas.
  • Confira os holerites dos últimos meses, mesmo os que não recebeu.
  • Verifique o extrato do FGTS no aplicativo da Caixa.
  • Peça cópia do TRCT, se não te deram ainda.
  • Registre conversas de WhatsApp, e-mails ou mensagens de cobrança.
  • Conserve cópias de comprovantes de pagamento, como depósitos ou transferências.

Erros comuns relacionados ao tema

ItemO que significa
Achar que não há solução e desistir do valorMuitos trabalhadores acreditam que se a empresa fechou não podem cobrar. Isso é um erro: a obrigação continua, e existem meios de buscar o pagamento.
Não guardar provas, como mensagens e contrachequesSem provas, fica difícil comprovar o vínculo e os valores. Guarde tudo, inclusive conversas no aplicativo.
Aceitar um acordo verbal sem registroA promessa feita só de boca não cria um documento que proteja o trabalhador. Registre por escrito ou áudio para preservar seus direitos.
Esperar o prazo de prescrição passarSão 2 anos, contados do fim do contrato, para ajuizar a ação, alcançando os créditos dos 5 anos anteriores. Quem espera demais perde o direito de reclamar na Justiça.

Se a empresa entrou em falência ou recuperação judicial

Fechar as portas e quebrar formalmente são coisas diferentes. Quando há processo de falência ou de recuperação judicial, a dívida trabalhista não some — muda o lugar onde ela é cobrada.

O art. 449 da CLT é expresso: os direitos do trabalhador não são prejudicados pela falência, concordata ou dissolução da empresa. Já a Lei nº 11.101/2005 define como esse crédito é pago: o art. 83, I, coloca o crédito trabalhista à frente dos demais na ordem de pagamento, mas limitado a 150 salários mínimos por credor — o que passar disso é reclassificado como crédito quirografário, que entra na fila comum.

Outro ponto prático: o art. 6º da mesma lei prevê a suspensão das execuções contra o devedor a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência. A reclamação trabalhista continua tramitando na Justiça do Trabalho até que o valor seja definido; depois, o crédito é habilitado no juízo em que corre a falência ou a recuperação. Por isso é importante não ficar parado: quem não habilita o crédito no prazo costuma ter muito mais trabalho para receber.

Base legal

Quando a empresa some, a discussão deixa de ser só sobre o valor e passa a ser sobre quem paga. Estes são os dispositivos que costumam sustentar a cobrança.

  • Art. 477, §§6º e 8º, da CLT. Fixa o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias e a multa de um salário quando o prazo é descumprido.
  • Arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Tratam da sucessão de empregadores: a mudança na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afeta os contratos, e as obrigações trabalhistas passam, em regra, para a empresa sucessora.
  • Art. 2º, §2º, da CLT. Prevê a responsabilidade solidária das empresas do mesmo grupo econômico pelas obrigações do contrato de trabalho.
  • Art. 449 da CLT. Garante que os direitos do trabalhador não são prejudicados pela falência, concordata ou dissolução da empresa.
  • Art. 10-A da CLT. Disciplina a responsabilidade do sócio que se retirou da sociedade, em ordem subsidiária e limitada, em regra, às ações ajuizadas até dois anos depois da averbação da saída.
  • Art. 855-A da CLT, combinado com os arts. 133 a 137 do CPC e o art. 50 do Código Civil. É o rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que permite alcançar o patrimônio dos sócios.
  • Arts. 6º e 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Suspensão das execuções e privilégio do crédito trabalhista, até o limite de 150 salários mínimos por credor.
  • Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Dois anos para ajuizar a ação após o fim do contrato, alcançando os créditos dos cinco anos anteriores.
  • Lei nº 8.036/90. Rege o FGTS, os depósitos mensais de 8% e a multa rescisória de 40% na dispensa sem justa causa.

Perguntas frequentes

Passei meses sem receber salário e a empresa fechou. Tenho direito a todos os salários atrasados?

Sim, os salários atrasados são dívidas trabalhistas e não se perdem com o fechamento. Você pode cobrá-los na rescisão. Guarde recibos e comprovantes dos meses sem pagamento.

A empresa fechou e não pagou o FGTS. Como eu saco o dinheiro que está na minha conta do FGTS?

Você só consegue sacar o valor que foi depositado. Se a empresa não depositou, não há saldo. Nesse caso, é preciso cobrar o empregador ou os sócios pelo depósito.

Preciso de advogado para cobrar a empresa que fechou?

Para uma negociação direta, não. Mas se não houver acordo, houver fraude ou risco de prescrição, a orientação de um advogado é recomendável para avaliar os próximos passos.

VS

Dra. Vaneska Scarppati

Sócia-fundadora — Scarppati & Barboza Advocacia

Atuação estratégica em Direito Trabalhista, Previdenciário e Cível, com foco em resultado prático para a pessoa que vive a situação.

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