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Trabalhista

O que a empresa pode e não pode descontar na rescisão

Só valem descontos previstos em lei, em norma coletiva ou ajustados antes por escrito — e a compensação tem teto de um mês de remuneração.

Por Dra. Ana Paula Barboza 5 min de leitura

Na rescisão, a empresa só pode descontar o que a lei autoriza, o que está previsto em norma coletiva, o que foi adiantado a você ou o dano que você causou com dolo — ou com culpa, se essa possibilidade tiver sido ajustada antes por escrito. Fora disso, o desconto é indevido. E existe um teto: a compensação não pode passar do equivalente a um mês de remuneração.

Essa regra resolve a maior parte das dúvidas do acerto. Prejuízo de caixa, mercadoria avariada, uniforme, ferramenta perdida e "custo de treinamento" aparecem com frequência no TRCT sem nenhuma dessas bases — e são justamente os itens que mais voltam para a empresa quando a rescisão é revisada.

A regra geral: desconto precisa de fundamento

O salário tem proteção especial. A CLT proíbe qualquer desconto que não decorra de adiantamento, de previsão legal ou de norma coletiva. Para dano causado pelo empregado, o desconto só é lícito se houve dolo ou se a possibilidade foi previamente acordada — e mesmo assim é preciso demonstrar o dano e a responsabilidade.

Há ainda uma categoria de descontos aceitos porque beneficiam o próprio trabalhador e foram autorizados por ele: plano de saúde, seguro de vida, previdência privada e mensalidade de entidade associativa, entre outros. A jurisprudência trabalhista consolidou esse entendimento na Súmula 342 do TST, ressalvando a hipótese de vício de vontade — ou seja, autorização assinada sob pressão ou sem informação clara pode ser anulada.

O que a empresa pode descontar

  • INSS e Imposto de Renda, nas parcelas que sofrem incidência.
  • Adiantamentos: vale, empréstimo concedido pela empresa e saldo de antecipação salarial.
  • Faltas e atrasos injustificados do período, com o reflexo no descanso semanal.
  • Vale-transporte, na parcela legalmente atribuída ao empregado, e vale-refeição conforme o programa adotado.
  • Pensão alimentícia determinada judicialmente.
  • Aviso prévio não cumprido pelo empregado que pede demissão e deixa de trabalhar o período.
  • Descontos previstos em convenção ou acordo coletivo da categoria.
  • Dano causado com dolo ou, havendo culpa, quando o ajuste prévio por escrito existir e o prejuízo estiver comprovado.

O que a empresa não pode descontar

  • Uniforme, crachá, EPI e ferramentas de trabalho — são custo do empregador, não do empregado.
  • Quebra de caixa, diferença de estoque ou mercadoria furtada sem prova de dolo e sem ajuste anterior.
  • Cheque sem fundo, cartão clonado ou calote de cliente, que integram o risco do negócio.
  • Avaria em veículo ou equipamento sem apuração e sem previsão contratual, especialmente em acidente sem culpa grave.
  • Multas de trânsito não atribuídas ao condutor de forma individualizada e comprovada.
  • "Custo de treinamento" ou de contratação, salvo cláusula específica e válida, o que é excepcional.
  • Descontos sem discriminação no TRCT. Valor lançado como "outros descontos", sem indicação da origem, é o primeiro alvo de revisão — tema aprofundado em o que revisar na rescisão antes de assinar.

Limite de compensação, prazo de pagamento e multa por atraso

Três números organizam o acerto:

  • Teto da compensação. Qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias está limitada ao equivalente a um mês de remuneração do empregado. Se a empresa entende que você deve mais do que isso, o caminho é cobrar pelas vias próprias, não reter o acerto.
  • Prazo de pagamento. As verbas devem ser pagas em até dez dias contados do término do contrato, independentemente do tipo de rescisão e da entrega de documentos.
  • Multa pelo atraso. Descumprido o prazo, é devida ao empregado multa equivalente ao seu salário, salvo quando ele próprio deu causa à demora. O detalhamento está em empresa que não paga a rescisão no prazo.
DescontoEm regra é válido?
INSS, IRRF e pensão alimentíciaSim — decorrem de lei ou de decisão judicial.
Adiantamento e vale já recebidosSim, desde que discriminados no recibo.
Aviso prévio não cumprido pelo empregadoSim, quando o pedido de demissão dispensa o cumprimento sem acordo.
Uniforme, EPI e ferramentasNão — são custo da atividade econômica.
Prejuízo sem dolo e sem ajuste prévioNão — falta base legal para a retenção.
Compensação acima de um mês de remuneraçãoNão — a lei limita a compensação a esse teto.

Como conferir o acerto e o que fazer se o desconto foi indevido

Antes de assinar, peça o demonstrativo com cada verba e cada desconto separados. Confira, item por item:

  • Saldo de salário pelos dias efetivamente trabalhados no mês.
  • Aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano completo de casa.
  • Férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, e décimo terceiro proporcional.
  • FGTS e a multa de 40% na dispensa sem justa causa, além do código correto para saque — assunto de como sacar o FGTS na demissão sem justa causa.
  • Horas extras, adicionais e comissões do período, que costumam ficar de fora do cálculo.

Se identificar desconto sem explicação, você pode assinar com ressalva, registrar a divergência por escrito e guardar cópia de tudo. Assinar o termo não significa dar quitação total: a discussão dos valores segue possível na Justiça do Trabalho, respeitado o prazo de dois anos após o fim do contrato para ajuizar, alcançando os últimos cinco anos. A lista completa das parcelas está em verbas rescisórias: o que o patrão deve pagar.

Base legal

  • CLT, art. 462 — proíbe descontos no salário fora das hipóteses de adiantamento, previsão legal ou norma coletiva, e só admite desconto por dano quando há dolo do empregado ou ajuste prévio para o caso de culpa.
  • CLT, art. 477, §5º — limita qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias ao equivalente a um mês de remuneração do empregado.
  • CLT, art. 477, §6º e §8º — fixam o prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias e a multa devida ao empregado em caso de atraso, salvo quando ele der causa à mora.
  • CLT, art. 487, §2º — autoriza o desconto dos salários correspondentes ao aviso prévio quando o empregado pede demissão e não cumpre o período.
  • CLT, art. 2º — atribui ao empregador os riscos da atividade econômica, fundamento para afastar descontos ligados ao risco do negócio.
  • Súmula 342 do TST — reconhece a validade dos descontos autorizados por escrito em benefício do trabalhador, como plano de saúde e seguro, ressalvado o vício de vontade.
  • Lei 8.036/90 — disciplina o FGTS, o saque na dispensa sem justa causa e a indenização de 40% sobre o saldo.

Perguntas frequentes

A empresa pode descontar o uniforme que não devolvi?

O fornecimento do uniforme é obrigação do empregador. O desconto pela não devolução depende de previsão contratual clara e de prova de que o item foi entregue e não devolvido; sem isso, tende a ser considerado indevido.

Bati o carro da empresa. Posso ter tudo descontado?

Não automaticamente. Sem dolo comprovado, o desconto só é possível se essa hipótese estiver ajustada por escrito, e ainda assim respeitando o limite de um mês de remuneração na rescisão. Reter o acerto inteiro não é caminho autorizado pela lei.

Assinei o TRCT. Ainda posso questionar os descontos?

Em regra sim. A assinatura do termo comprova o recebimento dos valores ali indicados, mas não impede a discussão de diferenças. Assinar com ressalva e guardar cópia do demonstrativo facilita muito a conferência depois.

Em quantos dias a empresa tem de pagar a rescisão?

Até dez dias contados do término do contrato, qualquer que seja o motivo da saída. O descumprimento gera multa em favor do empregado equivalente ao seu salário, exceto quando o atraso decorre de conduta do próprio trabalhador.

Pedi demissão e não cumpri o aviso. Perco tudo?

Não. A empresa pode descontar os salários correspondentes ao período de aviso não cumprido, mas continua devendo saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o terço e décimo terceiro proporcional.

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um(a) advogado(a).

Dra. Ana Paula Barboza, sócia-fundadora da Scarppati & Barboza Advocacia. Atuação em Direito de Família, Cível e Consumidor — conduz cada processo com sensibilidade e estratégia.

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Dra. Ana Paula Barboza

Sócia-fundadora — Scarppati & Barboza Advocacia

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