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Trabalhista

Empresa não emitiu a CAT: como registrar o acidente de trabalho por conta própria

A lei permite que o próprio acidentado, o sindicato, o médico ou um dependente façam a comunicação — e a empresa segue sujeita à multa.

Por Dra. Vaneska Scarppati 5 min de leitura

Se a empresa não emitiu a CAT, o acidente não fica sem registro. A lei de benefícios da Previdência autoriza que o próprio acidentado, um dependente, o sindicato da categoria, o médico que o atendeu ou uma autoridade pública comuniquem o acidente ao INSS. Esse registro feito por fora da empresa vale, produz efeito e não livra o empregador da multa pela omissão.

A CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho — não é pedido de benefício nem acusação contra ninguém. É o documento que registra o que aconteceu, quando, onde e com que consequência para a sua saúde. É a partir dele que o INSS passa a enxergar o caso como acidentário, e é a existência (ou a falta) desse registro que costuma decidir, meses depois, se você terá estabilidade no emprego, benefício de natureza acidentária e prova consistente em uma eventual ação contra a empresa.

Quem pode registrar o acidente quando a empresa se cala

A obrigação primeira é do empregador. Quando ele não cumpre, a lei não deixa o trabalhador sem saída: abre a comunicação a outros legitimados, e nenhum deles precisa de autorização da empresa para agir.

  • O próprio acidentado, ainda que afastado, em recuperação ou já desligado da empresa.
  • Os dependentes do segurado — o caminho usual quando o acidente foi grave ou fatal.
  • O sindicato da categoria, que costuma ter estrutura pronta para isso e não cobra pelo registro.
  • O médico que assistiu o trabalhador, seja do SUS, do plano de saúde ou do pronto-socorro que fez o primeiro atendimento.
  • A autoridade pública — o que inclui autoridade policial, membro do Ministério Público e magistrado.

Vale registrar dois pontos que geram confusão. O primeiro: a comunicação feita por qualquer desses legitimados não substitui nem anula o dever da empresa, que continua sujeita à multa administrativa por não ter comunicado no prazo. O segundo: a CAT não serve só para o acidente típico, aquele com hora e local definidos. Ela também alcança a doença ocupacional adquirida pelo exercício da função e o acidente ocorrido no percurso entre a casa e o trabalho, situações em que a recusa da empresa em registrar é ainda mais frequente.

Prazos: quando a comunicação deveria ter sido feita

Para a empresa, o prazo é curto: até o primeiro dia útil seguinte ao acidente e, em caso de morte, de imediato — e sempre com comunicação à autoridade competente. É justamente por ser um prazo apertado que muitas empresas simplesmente deixam passar, apostando que o trabalhador não saberá o que fazer.

Para o acidentado, o sindicato ou o médico, a legislação não fixa um prazo de decadência. A chamada CAT extemporânea — registrada semanas ou meses depois — é aceita e processada. Mas o tempo cobra um preço prático: quanto mais distante do fato, mais difícil provar o nexo entre a lesão e o trabalho, mais testemunhas mudam de emprego e mais fácil fica para a empresa sustentar que aquilo nunca aconteceu ali dentro. Registre assim que perceber a omissão.

SituaçãoO que a lei prevê
Acidente com afastamento ou lesãoEmpresa comunica até o primeiro dia útil seguinte ao acidente.
Acidente com morteComunicação imediata, inclusive à autoridade competente.
Empresa não comunicouAcidentado, dependentes, sindicato, médico ou autoridade pública podem registrar.
Registro feito por terceiro legitimadoNão exclui a multa aplicável à empresa pela omissão.
Estabilidade após alta acidentária12 meses contados da cessação do benefício acidentário.

O que reunir antes de emitir a CAT

O formulário pede dados objetivos, e é aqui que a maioria dos registros nasce frágil. Antes de preencher, junte:

  • Data, hora e local exatos do acidente, ou o período em que os sintomas da doença ocupacional começaram.
  • Descrição do que você fazia no momento — a tarefa concreta, não o nome do cargo. "Descarregava caixas de 20 kg da esteira" diz muito mais do que "auxiliar de produção".
  • Atestados, receituários, laudos de imagem e o relatório do pronto atendimento, com o CID quando houver.
  • Nome e contato de quem viu o acidente ou de quem soube dele logo depois — inclusive o encarregado a quem você avisou.
  • Registros que provem que você estava trabalhando: ponto do dia, escala, ordem de serviço, mensagens de WhatsApp com a chefia, foto do local.
  • Documentos pessoais, número do PIS/NIT e os dados da empresa (CNPJ e endereço).

Se não houve ninguém por perto, o caso não está perdido — ele apenas passa a depender mais de documento e de coerência entre o que consta no atendimento médico e a rotina da função, tema que detalhamos em como provar acidente de trabalho sem testemunha.

O que muda depois do registro: benefício, estabilidade e nexo

O registro reposiciona o caso inteiro. Um afastamento tratado como doença comum e um afastamento tratado como acidente de trabalho produzem consequências bem diferentes:

  • Natureza do benefício. Reconhecido o acidente, o benefício por incapacidade passa a ser acidentário — o que abre caminho para o auxílio-acidente quando restam sequelas que reduzem a capacidade de trabalho.
  • FGTS durante o afastamento. Na licença por acidente de trabalho a empresa continua obrigada a depositar o FGTS, o que não ocorre no afastamento por doença comum.
  • Estabilidade no emprego. Quem recebeu benefício acidentário tem garantia de emprego por 12 meses após a cessação, tema tratado em como funciona a estabilidade após acidente de trabalho.
  • Responsabilidade da empresa. O registro é a base documental para discutir depois, na esfera trabalhista, danos morais, estéticos e materiais quando houve falha de segurança, falta de EPI ou treinamento inexistente.

Há ainda o nexo técnico epidemiológico. Quando a doença apresentada é estatisticamente ligada à atividade econômica da empresa, a própria perícia do INSS pode reconhecer o nexo mesmo sem CAT emitida pelo empregador — e cabe à empresa provar o contrário. Isso não torna o registro dispensável: significa que, mesmo sem a colaboração dela, existe caminho técnico. E, se o benefício for indeferido apesar de tudo isso, o passo seguinte é o recurso administrativo ou judicial, como em INSS que nega o auxílio-acidente depois do acidente de trabalho.

Erros comuns que enfraquecem o seu registro

  • Aceitar o atestado "comum" sem questionar. Peça ao médico que descreva o mecanismo da lesão e a relação com o trabalho no relatório. Esse parágrafo costuma pesar mais do que o CID isolado.
  • Deixar de comunicar a chefia por escrito. Um aviso por mensagem, com data, cria prova de que a empresa soube do acidente e nada fez.
  • Assinar documento interno em branco ou versão do ocorrido que não corresponde ao que aconteceu, sobretudo declarações que atribuem o acidente a "desatenção" do trabalhador.
  • Preencher a CAT de memória, meses depois, com data ou setor errados. Divergência entre a CAT e o prontuário é o primeiro ponto que a defesa da empresa ataca.
  • Perder o prazo trabalhista. A ação contra a empresa tem prazo de 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos — e o pedido previdenciário segue lógica própria.
  • Pedir demissão logo após a alta. Isso costuma implicar renúncia prática à estabilidade acidentária.

Base legal

  • Lei 8.213/91, art. 22 — obriga a empresa a comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte (de imediato em caso de morte) e, no §2º, autoriza o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico que o assistiu ou a autoridade pública a fazer a comunicação, sem que isso afaste a multa aplicável à empresa.
  • Lei 8.213/91, art. 21-A — prevê o nexo técnico epidemiológico entre a doença e a atividade econômica da empresa, reconhecível pela perícia médica do INSS.
  • Lei 8.213/91, art. 118 — garante a manutenção do contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do benefício acidentário, entendimento consolidado na Súmula 378 do TST.
  • Decreto 3.048/99 — Regulamento da Previdência Social, que detalha o procedimento de comunicação e o enquadramento do acidente.
  • Lei 8.036/90 — mantém a obrigação de depósito do FGTS durante a licença por acidente de trabalho.
  • Constituição Federal, art. 7º, XXII e XXIX — assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho e fixa o prazo de 2 anos, após o fim do contrato, para reclamar os últimos 5 anos.

Perguntas frequentes

A empresa pode me demitir por eu ter emitido a CAT sozinho?

A emissão é um direito previsto em lei e o exercício desse direito não pode, por si só, motivar punição. Dispensa logo após o registro, sem outro motivo demonstrado, costuma ser discutida como retaliação — e, se houve afastamento acidentário, ainda incide a garantia de emprego de 12 meses após a alta.

Posso emitir a CAT meses depois do acidente?

Sim. A comunicação tardia é aceita e recebe registro. O que muda é a dificuldade de prova: com o tempo, testemunhas se dispersam e a documentação médica original pode não descrever o mecanismo da lesão. Reúna atestados, exames e mensagens antes de preencher.

Preciso de advogado para registrar o acidente?

Não para o registro em si, que pode ser feito pelo próprio trabalhador, pelo sindicato ou pelo médico. A orientação jurídica costuma fazer diferença depois: no enquadramento correto do benefício, na discussão da estabilidade e em eventual pedido de indenização contra a empresa.

Quanto tempo demora para o INSS analisar depois da CAT?

A CAT é só o registro do acidente; o benefício depende de requerimento próprio e de perícia médica, cujos prazos variam conforme a agência e a agenda pericial. Por isso não é prudente trabalhar com uma data fixa — o razoável é protocolar cedo e acompanhar o andamento pelo Meu INSS.

Doença ocupacional também exige CAT?

Sim. A lei equipara a doença profissional e a doença do trabalho ao acidente típico. Nesses casos, a data a informar costuma ser a do diagnóstico, do afastamento ou do início da incapacidade, o que deve estar coerente com o que consta nos laudos.

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um(a) advogado(a).

Dra. Vaneska Scarppati, sócia-fundadora da Scarppati & Barboza Advocacia. Atuação em Direito de Família, Cível e Consumidor — conduz cada processo com sensibilidade e estratégia.

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