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Família e Sucessões

Imóvel de herança: como vender quando um herdeiro discorda

Ninguém vende sozinho o que ainda pertence a todos: o caminho é alvará judicial durante o inventário ou extinção de condomínio depois dele.

Por Dra. Ana Paula Barboza 5 min de leitura

Nenhum herdeiro pode vender sozinho um imóvel de herança. Até a partilha, a herança é um todo indivisível e o bem pertence ao espólio; depois da partilha, o imóvel fica em condomínio entre os herdeiros. Discordando um deles, a venda não fica travada para sempre: durante o inventário, o caminho é o alvará judicial autorizando a alienação; concluída a partilha, é a ação de extinção de condomínio, que pode levar o imóvel a leilão judicial.

Entre uma coisa e outra existe um bom espaço de negociação, e é nele que em muitos casos se resolve. Quem discorda quase sempre discorda de algo específico — o preço, o comprador, o prazo, quem está morando no imóvel — e não da venda em si. Mapear essa objeção antes de judicializar costuma economizar anos.

Por que a venda unilateral não funciona

Assinar contrato de venda de um imóvel que ainda está em nome do falecido é receita para problema. O cartório de registro não transfere a propriedade sem o formal de partilha ou a carta de adjudicação, e o comprador que pagou fica com um contrato que não vira escritura. O que um herdeiro pode fazer sozinho é ceder os seus direitos hereditários — e ainda assim por escritura pública, respeitado o direito de preferência dos demais coerdeiros.

Vale separar dois momentos. Antes da partilha, o titular é o espólio, representado pelo inventariante, e qualquer alienação depende de autorização judicial, ouvidos os interessados. Depois da partilha, cada herdeiro é dono de uma fração ideal e passa a valer a lógica do condomínio. A diferença entre esses dois estágios está bem explicada em se dá para vender imóvel de herança antes do inventário.

Caminho 1: alvará judicial durante o inventário

Se o inventário está em curso e a venda é necessária — para pagar o imposto de transmissão, quitar dívidas do falecido, evitar deterioração do bem ou porque já existe comprador com proposta concreta — o inventariante pede ao juiz autorização para alienar. Os herdeiros são ouvidos; o Ministério Público se manifesta quando há incapaz.

A discordância de um herdeiro não impede a autorização, mas obriga o juízo a examinar o motivo. Proposta abaixo da avaliação, comprador ligado a um dos herdeiros ou ausência de necessidade real costumam levar ao indeferimento. Já a recusa sem fundamento, com o imóvel gerando despesa e sem ninguém para arcar com ela, tende a ser superada.

Caminho 2: extinção de condomínio depois da partilha

Concluída a partilha, ninguém é obrigado a permanecer em condomínio. Qualquer coproprietário pode pedir a divisão da coisa comum e, sendo o imóvel indivisível — como quase sempre é uma casa ou um apartamento — a solução legal é a venda, com repartição do preço na proporção das frações.

Antes de ir a leilão, porém, a lei favorece quem já é dono: entre condôminos, prefere-se o que tem benfeitorias de maior valor e, não havendo, o de quinhão maior. Também existe o direito de preferência do condômino diante de terceiro estranho, em igualdade de condições — motivo pelo qual a venda a um estranho sem oferecer o bem aos demais pode ser questionada.

SituaçãoCaminhoTempo estimado
Todos concordam, inventário em cursoAlvará judicial com anuência de todosSemanas a poucos meses
Um herdeiro discorda, inventário em cursoAlvará com contraditório e avaliação do bemAlguns meses
Partilha concluída, um condômino recusaAção de extinção de condomínio, com alienação judicial se indivisívelCostuma passar de um ano
Herdeiro quer sair, os demais querem manterCessão de direitos hereditários ou venda da fração aos coerdeirosDepende só da negociação e da escritura

O que reunir antes de qualquer medida

  • Certidão de óbito e documentos pessoais de todos os herdeiros.
  • Matrícula atualizada do imóvel, com todas as averbações, e certidão negativa de ônus.
  • Certidão de valor venal, IPTU e comprovantes de despesas em atraso (condomínio, água, luz).
  • Avaliação por profissional habilitado ou, no mínimo, três propostas de mercado.
  • Cópia do inventário, se já iniciado, e a última movimentação processual.
  • Proposta de compra formalizada por escrito, quando existir.

Quando a recusa faz parte de um bloqueio mais amplo — herdeiro que não assina nada, não se manifesta e trava o processo inteiro — o problema é outro e tem soluções próprias, descritas em o que fazer quando um herdeiro bloqueia o inventário.

Erros que atrasam a venda

  • Assinar contrato antes do alvará. Compromisso firmado sem autorização judicial pode não se concretizar e gera responsabilidade perante o comprador.
  • Ignorar o direito de preferência. Vender a fração para terceiro sem oferecer aos coerdeiros abre espaço para o condômino preterido reivindicar o bem.
  • Deixar o imóvel gerar dívida. IPTU e condomínio atrasados reduzem o preço e podem levar a execução contra o espólio.
  • Tratar ocupação como detalhe. Herdeiro que mora sozinho no imóvel pode ter de indenizar os demais pelo uso exclusivo, e isso normalmente entra na conta do acordo.
  • Escolher o leilão como primeira opção. A alienação judicial costuma alcançar valor inferior ao de mercado; ela funciona melhor como alavanca de negociação do que como objetivo.

Base legal

Normas que regem a venda do bem herdado

  • O art. 1.791 do Código Civil estabelece que a herança se defere como um todo unitário e que, até a partilha, o direito dos coerdeiros é indivisível.
  • O art. 1.793 do mesmo Código Civil permite a cessão dos direitos hereditários por escritura pública — é o que um herdeiro isolado pode negociar antes da partilha.
  • O art. 1.322 disciplina a coisa comum indivisível: não havendo acordo, ela é vendida e o preço repartido, com preferência ao condômino em igualdade de condições.
  • O art. 504 assegura ao condômino o direito de preferência na venda de fração de coisa indivisível a estranho.
  • O Código de Processo Civil prevê, no art. 725, VII, a expedição de alvará judicial entre os procedimentos de jurisdição voluntária — a via usada para autorizar a alienação durante o inventário.
  • Ainda no CPC, o art. 730 disciplina a alienação judicial quando não há acordo entre os interessados sobre o modo de realizá-la.

Casos assim quase sempre chegam misturados com desentendimentos antigos entre irmãos; a atuação em Família e Sucessões costuma começar pela tentativa de acordo, como se discute em como dividir herança entre irmãos sem brigar.

Perguntas frequentes

Posso vender minha parte da herança sem os outros herdeiros?

Você pode ceder seus direitos hereditários por escritura pública, mas precisa oferecer a fração primeiro aos demais coerdeiros, que têm preferência em igualdade de condições. Vender a fração de um imóvel específico antes da partilha é ineficaz, porque o bem ainda pertence ao espólio.

Quanto tempo demora conseguir o alvará para vender?

Com todos de acordo e documentação completa, costuma sair em semanas ou poucos meses. Havendo discordância, o juízo abre contraditório e normalmente determina avaliação, o que amplia o prazo. A estimativa varia conforme a comarca.

O herdeiro que mora no imóvel precisa pagar aluguel aos outros?

Quem usa com exclusividade um bem comum pode ser obrigado a indenizar os demais pelo uso, em valor proporcional às frações. Não é automático: depende de notificação e do reconhecimento judicial ou do acordo entre as partes.

Preciso de advogado para pedir alvará ou extinção de condomínio?

Sim. As duas medidas são judiciais e exigem representação por advogado, mesmo quando todos os herdeiros concordam com o pedido.

Dá para vender o imóvel com o inventário ainda pendente?

Dá, com autorização judicial e mediante alvará. É comum quando a venda serve para pagar o imposto de transmissão ou dívidas do espólio. Os detalhes práticos aparecem em como vender imóvel com inventário pendente dentro da lei.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um(a) advogado(a). Prazos, valores e resultados variam conforme o caso concreto e a comarca.

Dra. Ana Paula Barboza, sócia-fundadora da Scarppati & Barboza Advocacia. Atuação em Direito de Família, Cível e Consumidor — conduz cada processo com sensibilidade e estratégia.

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Dra. Ana Paula Barboza

Sócia-fundadora — Scarppati & Barboza Advocacia

Atuação em Direito de Família, Cível e Consumidor — conduz cada processo com sensibilidade e estratégia.

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