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Família e Sucessões

Imóvel Só no Nome de um Cônjuge: O Outro Tem Direito na Separação

Se você está se separando e o imóvel onde moram está apenas no nome do seu marido ou esposa, é normal se perguntar se você tem algum direito sobre ele. A resposta depende de vários fatores: o regime de bens escolhido no casamento, quando e como o imóvel foi comprado, e se você contribuiu de alguma forma. Este texto explica os cenários mais comuns de forma simples e direta, ajudando você a entender seus direitos e os próximos passos.

Por Dra. Vaneska Scarppati 11 min de leitura

Se você está se separando e o imóvel onde moram está apenas no nome do seu marido ou esposa, é normal se perguntar se você tem algum direito sobre ele. A resposta depende de vários fatores: o regime de bens escolhido no casamento, quando e como o imóvel foi comprado, e se você contribuiu de alguma forma. Este texto explica os cenários mais comuns de forma simples e direta, ajudando você a entender seus direitos e os próximos passos.

Imóvel só no nome de um cônjuge: o que muda entre cada caminho

Quando o imóvel está no nome de apenas um dos cônjuges, a primeira coisa a verificar é o regime de bens do casamento. No regime de comunhão parcial, que é o padrão desde 1977, todos os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns, independentemente de quem pagou ou de quem está no registro. Isso vale mesmo que o imóvel esteja só no nome do marido ou da esposa. Já os bens que cada um já tinha antes de casar, ou que recebeu por herança ou doação, são particulares e não precisam ser divididos.

A partir daí, existem três caminhos principais para definir a situação do imóvel na separação. O primeiro é o acordo amigável, onde o casal decide juntos o que fazer: vender, um ficar com o imóvel e pagar metade ao outro, ou manter em condomínio. Esse acordo pode ser feito diretamente, sem precisar de advogado se for somente sobre o imóvel e não envolver filhos menores ou alimentos complexos. Mas, se o casal tiver filhos menores ou precisar de decisões judiciais, a presença de um advogado é obrigatória.

O segundo caminho é o divórcio extrajudicial, feito em cartório de notas. Esse é mais rápido e barato, mas exige que o casal esteja de acordo com tudo, inclusive a partilha dos bens. Não pode ser usado se houver filhos menores ou incapazes envolvidos. O tabelião vai lavrar a escritura pública de divórcio e partilha, e depois o imóvel é registrado no cartório de registro de imóveis.

O terceiro caminho é a via judicial, usada quando não há acordo, ou quando há bens complexos, filhos menores, ou necessidade de discutir a partilha. Na Justiça, o juiz decide como dividir o imóvel. Esse processo pode ser mais demorado e custoso, mas é a única saída quando as partes não entram em acordo.

Na prática, isso significa que o cônjuge que não tem o nome no imóvel tem sim direito sobre ele, desde que o bem esteja na comunhão (adquirido na vigência do casamento, pagando com dinheiro do trabalho). A diferença entre os caminhos está no tempo, no custo e na necessidade de consenso.

Quando cada opção costuma ser mais indicada

A escolha entre a via extrajudicial e a judicial depende muito do seu caso específico. O divórcio extrajudicial é mais indicado quando o casal está de acordo com todos os termos: regime de bens, partilha, guarda de filhos (se maiores), e pensão. Se não houver conflito, esse caminho é mais rápido e sai por um custo menor de taxas cartoriais.

Já a via judicial é necessária quando existe discordância. Por exemplo, se um dos cônjuges acha que o imóvel deve ser partilhado e o outro acha que não, ou se um quer vender e o outro quer ficar. Também é obrigatória quando há filhos menores ou incapazes, porque o Ministério Público precisa opinar para proteger os interesses das crianças.

Outro ponto que pode exigir a Justiça é a discussão sobre a origem do imóvel. Se o imóvel foi comprado antes do casamento, mas depois o casal usou dinheiro comum para reformar ou pagar prestações, o outro cônjuge pode ter direito a uma parte do valor investido. Esses cálculos complexos são mais fáceis de serem resolvidos judicialmente.

Na prática, isso significa que a via extrajudicial é a mais simples quando há acordo total. Mas se houver qualquer dúvida ou briga sobre o direito ao imóvel, o melhor é procurar a orientação de um advogado para saber se é melhor ir para a Justiça ou tentar um acordo antes.

Documentos, prazos e custos típicos de cada caminho

Independentemente do caminho escolhido, alguns documentos são básicos: certidão de casamento atualizada (não pode ser antiga), documentos pessoais dos cônjuges (RG, CPF, comprovante de residência), escritura do imóvel, certidão de ônus do imóvel (para saber se tem dívidas ou hipotecas), e o pacto antenupcial se houver. No caso de divórcio extrajudicial, o tabelião pode pedir também a certidão de distribuição cível, que comprova que não há ações judiciais sobre o imóvel.

Os prazos variam. Um divórcio extrajudicial, depois de todos os documentos reunidos, costuma ficar pronto em uma ou duas semanas. Já um processo judicial pode levar de seis meses a um ano ou mais, dependendo da complexidade e da Vara onde tramita.

Quanto aos custos: na via extrajudicial, você paga os emolumentos do cartório (taxas públicas), que variam de acordo com o valor do imóvel e o estado. Na via judicial, além das custas processuais, pode ser necessária a avaliação do imóvel e a contratação de um perito. Os honorários advocatícios também são diferentes em cada caso, e não podem ser publicados de forma genérica.

A tabela abaixo compara os principais aspectos de cada caminho:

Comparativo entre os caminhos

Como decidir sem se basear só em conselho de vizinho

Tomar uma decisão sobre a partilha do imóvel pode ser angustiante, especialmente quando se ouve muitos palpites diferentes. Para ajudar, preparamos um checklist de ações que você pode fazer antes de qualquer conversa com advogado.

Esses passos dão mais clareza e evitam perder tempo com informações erradas.

  • Separe a certidão de casamento atualizada (não vale a de quando casou, tem que ser recente).
  • Identifique o regime de bens do seu casamento: olhe na certidão de casamento ou no pacto antenupcial.
  • Descubra a data e a forma de aquisição do imóvel: foi comprado antes ou depois do casamento? Foi herança?
  • Reúna todos os documentos sobre o imóvel: escritura, matrícula no registro de imóveis, comprovantes de pagamento, contratos.
  • Converse com o outro cônjuge de forma franca sobre a possibilidade de acordo.
  • Anote todas as suas dúvidas para levar a uma advogada ou advogado especializado em Direito de Família.

O que diz a lei sobre imóvel só no nome de um cônjuge e como costuma ser aplicada

A legislação brasileira, principalmente o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), estabelece as regras sobre os regimes de bens no casamento. O artigo 1.658 define que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso (ou seja, comprados). Já os bens adquiridos antes do casamento, ou por herança ou doação, são excluídos da comunhão conforme o artigo 1.659.

Na prática, isso significa que a grande maioria dos casais está no regime de comunhão parcial, e o imóvel comprado com o esforço comum dos dois — mesmo que um não tenha o nome na escritura — é considerado bem comum. O direito do outro cônjuge existe independentemente de quem pagou ou de quem está no registro.

Existem também as exceções: se o imóvel foi comprado antes do casamento, ou se foi recebido por herança ou doação exclusiva para um dos cônjuges, ele não entra na partilha. A menos que o casal tenha usado dinheiro comum para reformar ou ampliar, aí pode haver direito a reembolso ou indenização.

A Lei nº 11.441/2007 permitiu que o divórcio e a partilha sejam feitos por escritura pública em cartório, o que agiliza o processo quando há acordo. Já o Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) trata de questões como o reconhecimento de divórcios realizados no exterior, o que pode ser relevante para casais que viveram fora do país.

Em resumo, a lei protege o cônjuge que contribuiu para a formação do patrimônio, mesmo que não conste no registro. O importante é reunir provas da contribuição (como depósitos em conta conjunta, comprovantes de pagamento, testemunhas) e buscar orientação jurídica para aplicar a lei ao seu caso.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Achar que o nome no registro é tudo: Muitas pessoas pensam que, se o imóvel está só no nome de um, o outro não tem direito. Isso é um erro grave. No regime de comunhão parcial, o direito independe do nome, desde que o bem tenha sido adquirido durante o casamento.
  • Ignorar o regime de bens: Cada regime tem regras diferentes. Não saber qual é o seu pode levar a conclusões erradas. Verifique na certidão de casamento ou no pacto antenupcial.
  • Acreditar que o esforço financeiro é o único fator: O trabalho doméstico e o cuidado com os filhos também são considerados contribuição. A lei brasileira reconhece o esforço comum, não apenas o dinheiro depositado na conta.

Perguntas frequentes

Meu marido comprou um imóvel antes de casarmos. Eu tenho direito?

Depende do regime de bens. No comunhão parcial, esse imóvel é bem particular dele, salvo se você ajudou a pagar prestações ou fez reformas durante o casamento. Nesse caso, pode ter direito a reembolso.

E se o imóvel foi comprado com dinheiro que eu ganhei durante o casamento, mas está só no nome dele?

Mesmo que só ele conste na escritura, o imóvel é bem comum se comprado na constância do casamento, pois a renda de ambos (direta ou indireta) é considerada esforço comum.

Preciso de advogado para fazer a partilha em cartório?

Não é obrigatório se o divórcio for consensual e sem filhos menores. Contudo, é aconselhável para garantir que seus direitos sejam respeitados. Com filhos menores, o processo é judicial e exige advogado.

O que acontece se o outro cônjuge não quiser vender o imóvel?

A Justiça pode decidir. O juiz pode determinar a venda em leilão ou atribuir o imóvel a um dos cônjuges mediante pagamento da metade do valor ao outro. É melhor evitar o litígio, mas se não houver acordo, a via judicial resolve.

O imóvel financiado entra na partilha?

Sim, se adquirido durante o casamento. O valor a partilhar é o do imóvel menos o saldo devedor. A dívida também é dividida entre os cônjuges.

VS

Dra. Vaneska Scarppati

Sócia-fundadora — Scarppati & Barboza Advocacia

Atuação estratégica em Direito Trabalhista, Previdenciário e Cível, com foco em resultado prático para a pessoa que vive a situação.

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