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Trabalhista

Ler ou Dort Após Anos: Caminhos Possíveis e Quando Cada um Faz Sentido

Se você desenvolveu LER ou DORT depois de anos de trabalho, pode sim ter direito a indenização. Isso depende de provar que a doença foi causada ou agravada pelo trabalho e que a empresa não tomou medidas para evitar. A indenização pode cobrir danos materiais (como gastos com tratamento) e morais (pelo sofrimento). Mas cada caso é analisado individualmente, e é essencial buscar orientação jurídica para saber o caminho certo.

Por Dra. Vaneska Scarppati 7 min de leitura

Se você desenvolveu LER ou DORT depois de anos de trabalho, pode sim ter direito a indenização. Isso depende de provar que a doença foi causada ou agravada pelo trabalho e que a empresa não tomou medidas para evitar. A indenização pode cobrir danos materiais (como gastos com tratamento) e morais (pelo sofrimento). Mas cada caso é analisado individualmente, e é essencial buscar orientação jurídica para saber o caminho certo.

LER e DORT são doenças ocupacionais equiparadas a acidente do trabalho

LER (Lesões por Esforços Repetitivos) e DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) não são acidentes de um dia só: são lesões que se instalam ao longo de anos de repetição, força, postura forçada e ritmo intenso. A Lei 8.213/91, no art. 20, II, equipara a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o serviço é prestado, ao acidente do trabalho.

A peça central é o nexo entre a doença e o trabalho. Além do nexo provado caso a caso, o art. 21-A da mesma lei prevê o nexo técnico epidemiológico (NTEP): quando há correlação estatística entre a atividade econômica da empresa e a doença listada, a perícia do INSS reconhece o caráter ocupacional, e passa a caber à empresa demonstrar o contrário.

Na prática, isso significa que o caminho é trabalhista e previdenciário, não de consumo. O trabalhador não é cliente do empregador: a relação é de emprego, regida pela CLT e pela Constituição, e o vínculo com o INSS é de segurado, regido pela Lei 8.213/91.

  • Tendinite, tenossinovite, síndrome do túnel do carpo, epicondilite, bursite e lombalgias ligadas à atividade.
  • Digitação e caixa de supermercado, linha de produção, montagem, limpeza, costura, teleatendimento, construção.
  • Doença que já existia mas foi agravada pelo trabalho também conta como ocupacional.

O que fazer dentro da empresa: CAT, afastamento e readaptação

O primeiro passo formal é a CAT. O art. 22 da Lei 8.213/91 obriga a empresa a comunicar o acidente ou a doença ocupacional até o primeiro dia útil seguinte ao conhecimento do fato. Se ela se recusar, a CAT pode ser registrada pelo próprio trabalhador, por dependentes, pelo sindicato da categoria, pelo médico assistente ou por autoridade pública.

Em paralelo, comunique por escrito ao RH ou à chefia o diagnóstico e as restrições indicadas pelo médico, e peça as adaptações do posto de trabalho. Os arts. 157 e 158 da CLT distribuem esses deveres: cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados; cabe ao empregado observar as normas e colaborar com as medidas adotadas.

A NR-17, norma de ergonomia, é a referência técnica: exige que o posto de trabalho, o mobiliário, o ritmo e as pausas sejam adaptados às características psicofisiológicas do trabalhador. Os programas de saúde e de gerenciamento de riscos da empresa (PCMSO e o antigo PPRA, hoje PGR) devem registrar o risco ergonômico e as medidas tomadas; a ausência desses registros costuma pesar contra a empresa na perícia.

  • Comunique o diagnóstico por escrito e guarde o protocolo.
  • Exija a CAT; recusada, registre pelo sindicato, pelo médico ou por conta própria.
  • Peça cópia do PPP, do PCMSO e dos exames ocupacionais (admissional, periódicos, de retorno).
  • Solicite readaptação de função ou mudança de posto compatível com a restrição médica.
  • Guarde atestados, laudos, exames e receitas em ordem cronológica.

Onde levar o caso: INSS, Justiça do Trabalho e sindicato

São dois pedidos diferentes, com destinos diferentes. O benefício por incapacidade de natureza acidentária é requerido no INSS, pelo Meu INSS, com perícia médica; negado, cabe recurso à Junta de Recursos do CRPS em 30 dias. A indenização por dano moral, material e estético é pedida contra o empregador, na Justiça do Trabalho.

Não existe Juizado Especial na Justiça do Trabalho: a ação tramita nas Varas do Trabalho, independentemente do valor. É verdade que a CLT admite o jus postulandi, ou seja, ajuizar sem advogado nas Varas e nos Tribunais Regionais, mas em doença ocupacional a prova é técnica e depende de perícia, e ir sozinho costuma custar caro.

Para pressionar por condições seguras enquanto o contrato está em curso, os canais são o sindicato da categoria e o Ministério do Trabalho e Emprego, que fiscaliza o cumprimento das normas regulamentadoras. Órgão de defesa do consumidor não tem competência nenhuma sobre relação de emprego.

Prazos para reclamar e provas que ajudam o seu lado

O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal dá 2 anos para ajuizar a ação depois do fim do contrato, alcançando os créditos dos últimos 5 anos. Em doença ocupacional, a contagem do prazo para a indenização costuma partir da ciência inequívoca da lesão e da sua relação com o trabalho, normalmente marcada pelo diagnóstico ou pela concessão do benefício acidentário, e não da data em que os sintomas começaram.

As provas são o coração do caso, porque tudo gira em torno do nexo entre a atividade e a lesão. Reúna:

  • CAT registrada, com data e protocolo.
  • PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e laudos ambientais da empresa.
  • Laudo do médico do trabalho e relatório do especialista, descrevendo função, movimentos e restrições.
  • Exames complementares (ultrassonografia, ressonância, eletroneuromiografia).
  • Provas da rotina: fotos e vídeos do posto, metas de produção, escalas, controles de ponto, e-mails, testemunhas.
  • Perícia judicial, que na prática é a prova decisiva sobre nexo e grau de incapacidade.

Estabilidade e o que dá para pedir

O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura a manutenção do contrato por no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de recebimento de auxílio-acidente. A Súmula 378 do TST fixa os pressupostos, em regra o afastamento superior a 15 dias com benefício acidentário, e reconhece o direito também quando a doença ocupacional só se manifesta depois da dispensa, desde que comprovado o nexo com o trabalho.

Quanto ao conteúdo do pedido, havendo dolo ou culpa do empregador (art. 7º, XXVIII, da Constituição), a indenização pode reunir dano moral, dano material (tratamento, medicamentos, transporte, perda de remuneração) e, quando a sequela reduz a capacidade de trabalho, pensão, nos termos do Código Civil. O valor não é tabelado: depende do grau da limitação, da idade, da remuneração e do peso da culpa da empresa.

Do lado previdenciário, a sequela permanente que reduz a capacidade para a atividade habitual pode gerar auxílio-acidente, benefício pago pelo INSS que não impede o trabalho nem a indenização contra a empresa.

Base legal

  • Lei 8.213/91, art. 20, II — equipara a doença do trabalho, desencadeada pelas condições em que o serviço é prestado, ao acidente do trabalho.
  • Lei 8.213/91, art. 21-A — nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a atividade da empresa e a doença.
  • Lei 8.213/91, art. 22 — emissão da CAT até o primeiro dia útil seguinte, com legitimidade subsidiária do trabalhador, do sindicato, do médico e de autoridade pública.
  • Lei 8.213/91, art. 118, com a Súmula 378 do TST — estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício acidentário.
  • Constituição Federal, art. 7º, XXII — direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança; art. 7º, XXVIII — indenização quando o empregador age com dolo ou culpa; art. 7º, XXIX — prazos.
  • CLT, arts. 157 e 158 — deveres da empresa e do empregado em segurança e medicina do trabalho.
  • NR-17 (Ergonomia) — adaptação do posto, do mobiliário, do ritmo e das pausas às condições do trabalhador; PCMSO e PPRA/PGR — controle médico e gerenciamento dos riscos, inclusive ergonômicos.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Procurar órgão de defesa do consumidor: LER/DORT ocupacional é matéria trabalhista e previdenciária. O trabalhador não é consumidor do empregador. Os caminhos são a Justiça do Trabalho, o INSS, o sindicato e o Ministério do Trabalho e Emprego.
  • Aceitar a alta e a dispensa sem discutir a estabilidade: se houve benefício acidentário, existe garantia de 12 meses depois da cessação. Dispensa nesse período pode gerar reintegração ou indenização do período.
  • Esperar o prazo passar: são 2 anos após o fim do contrato para ajuizar, alcançando os últimos 5 anos. Quanto mais tarde, mais difícil produzir prova da rotina de trabalho.
  • Não documentar as restrições e os pedidos de adaptação: sem registro escrito, fica difícil mostrar que a empresa sabia do problema e nada fez.

Perguntas frequentes

Quanto tempo tenho para entrar com ação?

Após o fim do contrato de trabalho, você tem 2 anos para reclamar na Justiça do Trabalho. Dentro desse prazo, só pode cobrar direitos dos últimos 5 anos de trabalho.

Preciso de advogado?

A CLT admite o jus postulandi, ou seja, o trabalhador pode ajuizar a reclamação sem advogado nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais — não existe Juizado Especial na Justiça do Trabalho. Em doença ocupacional, porém, a prova é técnica e depende de perícia médica, então a orientação de um advogado trabalhista pesa muito no resultado.

A indenização cobre o quê?

Havendo culpa do empregador (CF, art. 7º, XXVIII), pode cobrir danos materiais (tratamento, medicamentos, transporte, perda de remuneração), danos morais e, quando a sequela reduz a capacidade de trabalho, pensão. O valor não é tabelado: é fixado caso a caso, conforme o grau da limitação, a idade, a remuneração e o peso da culpa da empresa.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um(a) advogado(a).

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Dra. Vaneska Scarppati

Sócia-fundadora — Scarppati & Barboza Advocacia

Atuação estratégica em Direito Trabalhista, Previdenciário e Cível, com foco em resultado prático para a pessoa que vive a situação.

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