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Trabalhista

Prova testemunhal na Justiça do Trabalho: quem pode depor

Parente e amigo íntimo viram informantes, colega que também processa a empresa continua sendo testemunha válida — e cada rito tem seu limite.

Por Dra. Vaneska Scarppati 5 min de leitura

Na Justiça do Trabalho, pode depor como testemunha qualquer pessoa que tenha conhecimento direto dos fatos discutidos no processo — colega de setor, ex-colega, cliente, fornecedor, vizinho de obra. O que a CLT afasta é o compromisso, e não a oitiva: parente até o terceiro grau, amigo íntimo e inimigo capital de uma das partes não prestam compromisso e são ouvidos como informantes, com valor de simples informação.

E há um mito que derruba muita testemunha antes da hora: colega que também processa a mesma empresa não é suspeito por isso. A Súmula 357 do TST afasta expressamente essa contradita. Abaixo estão as regras de quem pode depor, quantos podem, como se convida, o que acontece com quem falta e onde a prova testemunhal costuma ser perdida.

Quem depõe como testemunha e quem é ouvido como informante

SituaçãoComo costuma ser tratada
Colega ou ex-colega de trabalhoTestemunha normal, com compromisso. É o perfil mais comum e mais útil.
Colega que também processa a mesma empresaTestemunha válida. A Súmula 357 do TST afasta a suspeição pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador.
Parente até o terceiro grau, amigo íntimo, inimigo capitalNão presta compromisso; é ouvido como informante e o depoimento vale como simples informação.
Quem não fala português ou não ouvePode depor com o auxílio de intérprete nomeado pelo juízo.
Quem só "ouviu falar"Pode ser ouvido, mas o depoimento de ouvir dizer costuma ter peso reduzido na sentença.

Ser ouvido como informante não é o mesmo que ser inútil. O juiz não fica vinculado ao depoimento, mas pode usá-lo para formar convicção junto com o restante da prova — sobretudo quando não há outra pessoa que tenha presenciado o fato, como ocorre em casos de assédio.

Quantas testemunhas e como convidar

  • Rito ordinário: até três testemunhas por parte.
  • Rito sumaríssimo: até duas por parte.
  • Inquérito para apuração de falta grave: o limite é ampliado pela própria CLT.

A regra geral é que as testemunhas comparecem independentemente de intimação — quem as leva é a parte. Se a pessoa foi convidada e não apareceu, cabe requerer a intimação e, persistindo a ausência, a condução. No sumaríssimo, o deferimento da intimação depende de a parte comprovar que fez o convite.

Duas cautelas práticas valem mais do que qualquer teoria: convide com antecedência, por escrito, guardando o comprovante; e confirme se a sessão será presencial ou telepresencial, porque a logística muda. O roteiro completo da sessão está em como funcionam as audiências trabalhistas em Vitória.

Como a testemunha é preparada — e o que não pode ser feito

Preparar testemunha é lícito e recomendável, desde que se limite a orientar sobre o procedimento: onde comparecer, o que levar, como funciona a contradita, que ela responderá apenas ao que for perguntado. O que é proibido — e arriscado — é combinar versão.

A Reforma Trabalhista inseriu na CLT a possibilidade de aplicar multa por litigância de má-fé à testemunha que altera intencionalmente a verdade dos fatos ou omite fatos essenciais. No plano criminal, falso testemunho é crime tipificado no Código Penal. Fora o risco pessoal, o efeito prático é imediato: depoimento desmentido por documento derruba a credibilidade de todo o conjunto probatório da parte.

Oriente a testemunha a dizer "não sei" quando não souber. É a resposta mais forte que existe em audiência, e a que menos gera contradição.

Contradita: como funciona a impugnação

Antes de a testemunha prestar compromisso, a parte contrária pode contraditá-la, alegando parentesco, amizade íntima, inimizade ou interesse no resultado. O juiz colhe a manifestação, pode ouvir a própria testemunha sobre o ponto e decide na hora — acolhendo a contradita, indeferindo a oitiva ou ouvindo como informante.

Alegar apenas que a testemunha "também tem processo contra a empresa" não é fundamento suficiente, pela Súmula 357 do TST. Já a chamada troca de favores — cada trabalhador testemunhando no processo do outro — costuma ser examinada com mais rigor, embora, por si só, também não gere suspeição automática.

Erros comuns que enfraquecem a prova testemunhal

  • Levar quem não presenciou os fatos. Testemunha de setor diferente e horário diferente pouco acrescenta sobre jornada.
  • Não avisar com antecedência e perder a chance de pedir a intimação em tempo.
  • Confiar só na testemunha. Em pedidos de jornada, o depoimento ganha muito quando apoiado em documento — vale ver quais provas sustentam uma ação de horas extras e se o e-mail corporativo pode ser usado como prova.
  • Deixar a testemunha responder além do perguntado. É onde nascem as contradições.
  • Não checar o parentesco e descobrir na audiência que a pessoa só poderá ser informante.

Quem vai depor pela primeira vez costuma se beneficiar de uma orientação prévia simples, do tipo que está em recebi intimação para audiência trabalhista: como me preparar. O panorama da atuação do escritório na área está em Direito do Trabalho.

Base legal

O que cada dispositivo garante

  • CLT, art. 829 — parente até o terceiro grau, amigo íntimo e inimigo de qualquer das partes não prestam compromisso; o depoimento vale como simples informação.
  • CLT, art. 819 — assegura intérprete quando a testemunha não domina o português ou não pode se comunicar oralmente.
  • CLT, art. 821 — fixa o limite de três testemunhas por parte no rito ordinário, ampliado no inquérito para apuração de falta grave.
  • CLT, art. 825 — as testemunhas comparecem independentemente de notificação; as que faltarem podem ser intimadas e conduzidas.
  • CLT, art. 828 — determina que cada testemunha deponha separadamente, sem ouvir os demais depoimentos.
  • CLT, art. 852-H, §2º — limita a duas testemunhas por parte no rito sumaríssimo.
  • CLT, art. 793-D — incluído pela Lei 13.467/2017, prevê multa à testemunha que altera a verdade dos fatos ou omite fatos essenciais.
  • Súmula 357 do TST — não torna suspeita a testemunha o simples fato de litigar ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
  • Código Penal, art. 342 — tipifica o falso testemunho.

Perguntas frequentes

Colega que também processa a empresa pode ser minha testemunha?

Pode. A Súmula 357 do TST é expressa: o simples fato de litigar ou já ter litigado contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. A contradita fundada apenas nisso costuma ser rejeitada.

Meu irmão pode depor a meu favor?

Ele pode ser ouvido, mas não como testemunha compromissada: parente até o terceiro grau é ouvido como informante, e o depoimento vale como simples informação. O juiz pode considerá-lo em conjunto com as demais provas.

Quantas testemunhas posso levar?

Três por parte no rito ordinário e duas no sumaríssimo. No inquérito para apuração de falta grave o limite é maior. Vale conferir o rito indicado no processo antes de convidar as pessoas.

A testemunha é obrigada a comparecer? E se o patrão atual não deixar?

Convidada e ausente, a testemunha pode ser intimada e, em caso de nova falta, conduzida. Quem comparece a juízo como testemunha tem sua ausência ao serviço justificada nos termos da legislação trabalhista, e represália por esse motivo é discutível judicialmente.

Posso conversar com a testemunha antes da audiência?

Pode e deve, desde que a conversa se limite a explicar como funciona a sessão e o que será perguntado. Combinar versão é outra coisa: expõe a testemunha à multa prevista na CLT e à responsabilização criminal por falso testemunho, além de destruir a credibilidade da prova.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um(a) advogado(a).

Dra. Vaneska Scarppati, sócia-fundadora da Scarppati & Barboza Advocacia. Atuação em Direito de Família, Cível e Consumidor — conduz cada processo com sensibilidade e estratégia.

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Dra. Vaneska Scarppati

Sócia-fundadora — Scarppati & Barboza Advocacia

Atuação estratégica em Direito Trabalhista, Previdenciário e Cível, com foco em resultado prático para a pessoa que vive a situação.

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