Seguro obrigatório de trânsito: como pedir a indenização hoje
Não há DPVAT nem SPVAT em vigor — entenda a linha do tempo e quais caminhos de indenização continuam abertos para a vítima.
Hoje não existe seguro obrigatório de trânsito em vigor no Brasil — nem DPVAT, nem SPVAT. Não há cobrança nem cobertura ativa para acionar por um acidente atual. O que ainda existe são pedidos residuais de acidentes ocorridos enquanto o DPVAT vigorava e outros caminhos de indenização, que este texto detalha.
É uma resposta frustrante para quem chega procurando um formulário, mas é a resposta correta, e conhecê-la evita perder tempo com canais que não funcionam mais. A confusão é compreensível: em pouco mais de um ano o seguro obrigatório foi extinto, recriado com outro nome e revogado antes de sair do papel.
O que aconteceu com o DPVAT e com o SPVAT
O DPVAT foi o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Ele cobria morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas de qualquer vítima de acidente de trânsito, independentemente de quem fosse o culpado. A cobrança do prêmio foi descontinuada e a estrutura que administrava o seguro encerrou a operação.
Em 2024, a Lei Complementar 207 criou o SPVAT — Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito —, atribuindo a operação a instituição financeira federal. O modelo, porém, nunca chegou a funcionar: ainda em dezembro de 2024 sobreveio a Lei Complementar 211, que revogou a Lei Complementar 207 antes que ela produzisse efeitos práticos. A revogação foi divulgada pelo próprio órgão regulador de seguros.
Duas consequências práticas: nenhum proprietário deve pagar cobrança apresentada como "seguro obrigatório" — desconfie de boletos e sites que ofereçam isso —, e nenhuma vítima de acidente recente conseguirá indenização por essa via, o que torna os caminhos descritos adiante ainda mais importantes.
Acidente antigo: quando ainda cabe o pedido residual
Se o acidente ocorreu enquanto o DPVAT vigorava, o direito à indenização daquele período não desapareceu com o fim do seguro — o que pode ter desaparecido é o prazo. A pretensão de cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos, conforme o Código Civil e a Súmula 405 do STJ. Na linha do que o STJ decide para seguros em geral, o pedido administrativo feito à seguradora suspende esse prazo até a ciência da negativa.
A contagem tem uma nuance relevante nos casos de invalidez: o marco costuma ser a ciência inequívoca da incapacidade, normalmente fixada por laudo conclusivo, e não a data do acidente. Isso às vezes recoloca dentro do prazo casos que pareciam perdidos.
Como a operação foi encerrada, o caminho administrativo para esses pedidos residuais deixou de ser trivial: antes de reunir documentos, confirme qual é o canal ainda disponível junto ao órgão regulador de seguros, porque a estrutura de atendimento não é mais a de antes. Se essa é a sua situação, o passo a passo específico está em DPVAT acabou: ainda dá para pedir indenização por acidente antigo.
Por onde a vítima de acidente consegue indenização hoje
O fim do seguro obrigatório não deixou a vítima sem alternativa — deixou-a sem a alternativa mais simples. Os caminhos que continuam existindo são quatro, e não são excludentes: em muitos casos convém combinar mais de um.
- Ação contra o causador do acidente. É hoje a via principal. Quem provocou o dano responde pelos prejuízos, incluindo despesas médicas, lucros cessantes, dano estético e dano moral. Exige prova da culpa e do nexo, e o caminho está detalhado em como pedir indenização do culpado pelo acidente.
- Seguro facultativo do próprio veículo ou do veículo envolvido. A apólice de automóvel costuma ter cobertura de danos corporais a terceiros e assistência a ocupantes; vale ler as condições gerais antes de descartar.
- Responsabilidade de transportadores e de aplicativos. Passageiros de ônibus, táxi ou transporte por aplicativo têm regime próprio, com responsabilidade objetiva do transportador — o que dispensa discutir culpa. Os contornos estão em responsabilidade civil por acidente de trânsito.
- Benefícios previdenciários. Havendo sequela que impeça o trabalho, cabe requerer benefício por incapacidade ao INSS; em caso de morte, os dependentes podem pedir pensão, tema tratado em pensão por morte em acidente de trânsito fatal.
Se o acidente ocorreu a serviço ou no trajeto do trabalho, soma-se ainda a esfera trabalhista e previdenciária de acidente de trabalho, com regras e prazos próprios.
O que reunir, em qualquer dos caminhos
A documentação é praticamente a mesma, mude ou não o destinatário do pedido. Reunir cedo é o que evita perder prova e prazo.
- Boletim de ocorrência ou registro policial do acidente, com a descrição da dinâmica.
- Laudo pericial do acidente, quando houver, e o laudo do Instituto Médico Legal em caso de morte.
- Prontuário, relatórios médicos, exames de imagem e atestados que descrevam as lesões e as sequelas.
- Notas fiscais e recibos de despesas: internação, medicamentos, órteses, fisioterapia, transporte.
- Comprovação de renda anterior ao acidente, para o cálculo de lucros cessantes ou pensionamento.
- Certidão de óbito e documentos que provem o vínculo familiar, em caso de morte.
- Dados do veículo causador, do condutor e da seguradora envolvida, quando conhecidos.
- Fotos, vídeos e contatos de testemunhas — costumam desaparecer com o tempo.
Erros comuns nesse cenário de transição
- Pagar boleto de "seguro obrigatório". Não há cobrança em vigor. Ofertas nesse sentido merecem desconfiança.
- Esperar o SPVAT começar. Ele foi revogado e não está em operação; aguardar só consome prazo.
- Achar que sem o seguro obrigatório não há direito nenhum. A responsabilidade de quem causou o dano continua intacta e independe de apólice.
- Deixar o prazo do pedido residual correr. São três anos, e boa parte dos casos antigos já está fora — vale conferir a data exata antes de desistir ou de insistir.
- Aceitar acordo antes de conhecer as sequelas. Proposta feita logo após o acidente costuma ignorar tratamento futuro e perda de capacidade, e a quitação ampla encerra a discussão.
- Confiar em valores divulgados informalmente. Não existe tabela única de indenização por acidente de trânsito; o valor depende da prova do dano concreto em cada caso.
Base legal
- Lei Complementar 207/2024 — criou o SPVAT como novo seguro obrigatório de trânsito; foi revogada pela Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024, e não chegou a produzir efeitos.
- Código Civil, artigos 186, 187 e 927 — fundamentam o dever de indenizar de quem causa dano a outra pessoa, base da ação contra o responsável pelo acidente.
- Código Civil, artigo 206, §3º — fixa em três anos a pretensão de reparação civil e a do beneficiário ou do terceiro prejudicado no seguro obrigatório de responsabilidade civil.
- Súmula 405 do STJ — a ação de cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos.
- Súmula 229 do STJ — o pedido de pagamento feito à seguradora suspende o prazo de prescrição até a ciência da decisão.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) — aplica-se aos contratos de seguro facultativo e ao transporte remunerado de passageiros.
- Lei 8.213/91 — disciplina os benefícios por incapacidade e a pensão por morte, acionáveis quando o acidente deixa sequela ou vítima fatal.
Casos de indenização por acidente de trânsito são analisados dentro da atuação do escritório em direito cível e do consumidor. Nenhum resultado é prometido: o que existe é maior ou menor consistência conforme a prova reunida.
Perguntas frequentes
Existe seguro obrigatório de trânsito em 2026?
Não. O DPVAT foi extinto e o SPVAT, criado pela Lei Complementar 207/2024, foi revogado pela Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024, sem entrar em operação. Não há prêmio a pagar nem cobertura obrigatória para acionar por acidente atual.
Sofri um acidente agora. Onde peço a indenização?
Não há seguro obrigatório para acionar. Os caminhos são a ação contra quem causou o acidente, o seguro facultativo eventualmente contratado, a responsabilidade do transportador quando você era passageiro e os benefícios do INSS em caso de incapacidade ou morte.
Meu acidente foi na época do DPVAT. Ainda dá tempo?
Depende da data. O prazo é de três anos, contados do acidente ou, nos casos de invalidez, da ciência inequívoca da incapacidade. Pedido administrativo já feito suspende a contagem até a ciência da negativa. Vale reconstruir a cronologia com os documentos antes de concluir que prescreveu.
Quanto vale a indenização?
Não há tabela única. Fora do antigo seguro obrigatório, o valor é apurado caso a caso conforme as despesas comprovadas, a perda de capacidade de trabalho, as sequelas e o dano moral demonstrado. Qualquer número divulgado como certo antes da análise dos documentos deve ser recebido com reserva.
Preciso de advogado?
Para requerer benefício ao INSS, não. Para a ação de indenização contra o causador do acidente, sim, salvo em causas de menor valor no Juizado Especial Cível. Como a discussão envolve prova de culpa, de nexo e de extensão do dano, a orientação técnica desde o início costuma fazer diferença.
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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um(a) advogado(a).
Dra. Vaneska Scarppati, sócia-fundadora da Scarppati & Barboza Advocacia. Atuação em Direito de Família, Cível e Consumidor — conduz cada processo com sensibilidade e estratégia.
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