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Cível e Consumidor

Cliente não pagou: execução de duplicata ou ação de cobrança?

Quando o título já vale como execução, quando o caminho é a monitória e o que muda no prazo e no custo.

Por Dra. Ana Paula Barboza 5 min de leitura

Se o cliente não pagou, o caminho depende de um único ponto: você tem título executivo ou não. Com duplicata aceita ou protestada acompanhada de comprovante de entrega, cabe execução — mais rápida, porque já começa com ordem de pagamento e possibilidade de penhora. Sem título, o caminho é a ação monitória ou a ação de cobrança comum.

Essa escolha não é detalhe processual: ela define quanto tempo o processo leva, quanto custa e o que você precisa provar. Escolher a via errada costuma custar meses, porque o juiz não converte automaticamente um pedido no outro. Vale, portanto, olhar primeiro para a papelada que sobrou da negociação e só depois decidir por onde entrar.

O que faz uma duplicata valer como título executivo

A duplicata é um título causal: só pode ser emitida a partir de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços efetivamente realizada. Ela não nasce do nada, e é isso que a diferencia de outros títulos de crédito.

Se o cliente assinou o aceite, a duplicata já é executável por si. O problema aparece nas duplicatas sem aceite, que são a maioria. Nesse cenário, a execução exige um trio: a duplicata (ou a triplicata), o instrumento de protesto e o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço — canhoto de nota fiscal assinado, romaneio, aviso de recebimento, relatório de serviço aceito por escrito. Faltando o comprovante, o título perde força executiva e a cobrança precisa migrar para outra via.

Vale lembrar que o protesto aqui é instrumento legítimo de cobrança, desde que o crédito exista. Protesto tirado sem lastro gera responsabilidade para quem o apontou — o outro lado dessa moeda está em como cancelar um protesto indevido de duplicata.

Quando o caminho é a monitória ou a cobrança comum

A ação monitória serve para quem tem prova escrita do débito, mas essa prova não tem força de título executivo: contrato assinado sem as formalidades da execução, e-mails e mensagens em que o cliente reconhece a dívida, notas fiscais com aceite tácito, boletos e planilhas de fornecimento. O réu é citado para pagar em quinze dias; se paga, fica isento de custas e arca com honorários reduzidos. Se não paga nem embarga, o mandado inicial se converte em título executivo e o processo segue direto para a fase de execução.

A ação de cobrança comum é a via residual: nenhum documento escrito consistente, apenas testemunhas, prestação de serviço combinada verbalmente, saldo em conta corrente entre empresas. É o rito mais longo, porque passa por instrução probatória antes de qualquer ordem de pagamento.

ViaO que observar
Execução de duplicataExige aceite ou protesto + prova de entrega. Já nasce com ordem de pagamento e abre caminho para penhora.
Ação monitóriaExige prova escrita sem força executiva. Prazo de 15 dias para o devedor pagar ou embargar.
Ação de cobrançaSem documento consistente. Passa por instrução e sentença antes de qualquer constrição.
Protesto extrajudicialNão é processo. Pressiona o pagamento e, na duplicata sem aceite, é requisito da execução.

O que reunir antes de ajuizar

  • Contrato, pedido, proposta aceita ou ordem de compra que documente o combinado.
  • Nota fiscal e, sobretudo, o canhoto assinado ou outro comprovante de entrega.
  • Duplicata emitida e, se houver, o instrumento de protesto.
  • Extrato do que foi pago e do saldo em aberto, com datas de vencimento.
  • Trocas de mensagens em que o cliente reconhece a dívida ou promete pagar — costumam segurar sozinhas uma monitória.
  • Dados atualizados do devedor: CNPJ ou CPF, endereço, quadro societário.

Prazos: o ponto que mais elimina cobrança boa

A pretensão de executar a duplicata contra o sacado e seus avalistas prescreve em três anos contados do vencimento. Contra endossantes e respectivos avalistas o prazo é de um ano, contado do protesto; e um ano também para a cobrança de um coobrigado contra os demais, contado do pagamento.

Perdido o prazo da execução, nem tudo se perde. A dívida líquida constante de instrumento particular ainda pode ser cobrada em prazo mais longo pela via da monitória ou da cobrança, com base na relação de origem. É por isso que uma duplicata prescrita para execução costuma continuar sendo prova escrita útil. O detalhe é que cada situação tem contagem própria — o tema está detalhado em como saber se um direito ainda pode ser cobrado.

Quanto costuma custar e demorar

Custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa segundo o regimento do tribunal — no Espírito Santo, a tabela do Tribunal de Justiça. Some-se a isso a taxa de protesto, quando houver, e os honorários do advogado, que podem ser combinados por valor fixo, por percentual do que for efetivamente recuperado, ou uma composição das duas coisas.

Sobre o tempo, é preciso ser honesto: a execução é mais rápida no papel, mas depende de o devedor ter patrimônio. Uma execução contra empresa sem bens localizáveis pode se arrastar tanto quanto uma cobrança comum. Por isso a pesquisa patrimonial prévia — bloqueio de valores, veículos, imóveis — costuma pesar mais na decisão do que o rito escolhido. Sobre essa etapa final, vale ler quanto tempo leva até o dinheiro entrar na execução.

Erros comuns na cobrança de cliente inadimplente

  • Emitir duplicata sem operação real por trás. Além de não sustentar a execução, expõe a empresa a responsabilização.
  • Não guardar o canhoto da nota fiscal — é a prova que mais falta quando a execução é embargada.
  • Protestar depois de já ter perdido o prazo, o que pode configurar cobrança indevida.
  • Cobrar de forma vexatória, com ligações insistentes ou exposição do devedor; a prática gera dano moral, inclusive entre empresas.
  • Aceitar renegociação verbal sem documento novo, perdendo a prova do débito original.
  • Executar a pessoa jurídica sem verificar se ela ainda existe de fato, o que joga o processo para uma discussão de responsabilidade dos sócios.

Um panorama mais amplo das alternativas está em vias judiciais de cobrança de cliente inadimplente. Cobranças empresariais e contratos entram na frente de atuação em Cível e Consumidor do escritório.

Base legal

  • A Lei das Duplicatas (Lei 5.474/68) define a duplicata como título vinculado a uma compra e venda mercantil ou prestação de serviço e fixa quando ela pode ser executada sem aceite: com protesto e comprovante de entrega.
  • A mesma lei, no art. 18, estabelece a prescrição da execução — três anos contra o sacado e avalistas, contados do vencimento, e um ano nas demais hipóteses ali previstas.
  • O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) lista a duplicata entre os títulos executivos extrajudiciais, disciplina a execução por quantia certa e, nos arts. 700 a 702, o procedimento da ação monitória para quem só tem prova escrita.
  • O Código Civil (Lei 10.406/2002) trata da mora do devedor no art. 389 e fixa, no art. 206, o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
  • A Lei 9.492/1997 regula o protesto de títulos, inclusive o cancelamento após o pagamento.
  • O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) só entra quando o devedor é consumidor final, e aí veda a cobrança que exponha o devedor a ridículo ou constrangimento. Entre empresas, a relação em regra é civil, não de consumo.

Perguntas frequentes

Preciso protestar antes de executar a duplicata?

Se a duplicata tem aceite do cliente, não. Sem aceite, o protesto é requisito para a execução e precisa vir acompanhado do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço.

Perdi o prazo da execução. Ainda dá para cobrar?

Em muitos casos sim. A duplicata prescrita para execução costuma continuar valendo como prova escrita, o que abre a via da ação monitória ou da cobrança fundada na relação de origem. É preciso conferir a contagem no caso concreto.

Quanto tempo demora para receber?

Não há prazo garantido. A execução tende a ser mais direta, mas o tempo real depende de o devedor ter bens localizáveis. Sem patrimônio, mesmo uma execução bem instruída pode se arrastar.

Preciso de advogado para cobrar cliente inadimplente?

Para protestar em cartório, não. Para execução, monitória ou ação de cobrança, sim — salvo causas de pequeno valor no Juizado Especial, dentro dos limites e das hipóteses em que a lei dispensa a representação.

Posso negativar o cliente e cobrar ao mesmo tempo?

Negativação e protesto são compatíveis com a cobrança judicial, desde que a dívida exista e esteja vencida. Cobrança insistente, ameaçadora ou que exponha o devedor, porém, pode gerar dever de indenizar.

Este conteúdo tem caráter informativo, reflete o cenário legislativo vigente e não substitui a análise individual do caso por um(a) advogado(a).

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um(a) advogado(a).

Dra. Ana Paula Barboza, sócia-fundadora da Scarppati & Barboza Advocacia. Atuação em Direito de Família, Cível e Consumidor — conduz cada processo com sensibilidade e estratégia.

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Dra. Ana Paula Barboza

Sócia-fundadora — Scarppati & Barboza Advocacia

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