Ir para o conteúdo
Logo Scarppati & Barboza
Cível e Consumidor

O que Acontece se a Outra Parte Não Tiver Bens para Pagar?

Sem bens penhoráveis a execução para, mas a dívida continua viva: veja o que fazer para não perder o direito de cobrar.

Por Dra. Vaneska Scarppati 11 min de leitura

Se você ganhou uma causa, mas a outra parte não tem bens para pagar, o processo de cobrança não acaba simplesmente. O juiz suspende a execução até encontrar algo penhorável, e a dívida continua valendo — o que muda é que o pagamento fica aguardando uma chance futura. Entenda o que isso significa no seu caso e o que dá para fazer enquanto isso.

O que acontece quando não se encontram bens

Depois de uma sentença favorável, começa a fase de execução — o momento em que o juiz usa toda a estrutura do Judiciário para fazer você receber. No cumprimento de sentença, o devedor é intimado a pagar em 15 dias (art. 523 do Código de Processo Civil); se ficar inerte, o débito ganha multa de 10% e honorários de 10% e o juiz passa a mandar bloquear contas, veículos ou imóveis.

Se a outra parte não tem nada em nome dela, o juiz não consegue penhorar. Nessa hipótese, a execução é suspensa. A base legal, nas cobranças cíveis, é o art. 921, III, do Código de Processo Civil: não encontrados bens penhoráveis, a execução fica suspensa por 1 ano, período em que a prescrição também fica suspensa. (A regra equivalente das cobranças de tributos está no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, mas ela não se aplica à execução comum.)

Não importa se a dívida é trabalhista, cível, de consumo ou fiscal: a suspensão é a regra quando o devedor está sem bens, e isso pesa bastante no tempo até o dinheiro entrar na execução de sentença. O que muda é a forma de buscar patrimônio, mas a consequência imediata é sempre a mesma — o processo fica na espera.

Mas cuidado: suspensão não é perdão. A dívida continua valendo, os juros podem continuar correndo, e a execução pode ser reaberta a qualquer momento se aparecer um bem.

Enquanto o processo está suspenso, o juiz recorre a sistemas eletrônicos para procurar patrimônio: o SISBAJUD (sucessor do antigo Bacenjud), que bloqueia dinheiro em contas com base no art. 854 do CPC; o RENAJUD, que atinge veículos; e o INFOJUD, que cruza dados da Receita Federal. Cada pedido de busca vale por meses, e a defesa pode solicitar novos a qualquer tempo.

Na prática, isso significa que você não deve aceitar passivamente uma resposta de “não há bens”. Vale manter contato com o processo e pedir que novas buscas sejam feitas de tempos em tempos.

  • Processo suspenso, dívida viva
  • Novas buscas de patrimônio podem ser pedidas
  • Juros e correção monetária continuam
  • Passado 1 ano de suspensão, começa a correr a prescrição intercorrente

Vale a pena insistir ou é melhor negociar?

Nem toda dívida vale a pena ser perseguida pelo mesmo caminho. Antes de gastar tempo e energia, você precisa olhar para o valor que ainda é devido e para a realidade financeira da outra parte. Uma dívida pequena contra alguém que não tem renda fixa pode não justificar anos de espera; uma dívida alta e com indícios de patrimônio oculto merece mais atenção.

O tempo também é um critério importante. Vale conhecer duas ferramentas que costumam passar despercebidas: a averbação premonitória do art. 828 do CPC, que registra a existência da execução na matrícula do imóvel e em outros cadastros de bens, e o reconhecimento da fraude à execução do art. 792, quando o devedor se desfaz do patrimônio depois de já estar sendo cobrado. As duas dependem de um processo ativo e bem instruído.

Na prática, isso significa que você deve conhecer os detalhes da sua execução antes de decidir entre esperar ou buscar um acordo. Avalie se a outra parte trabalha de carteira assinada, se tem imóvel, se movimenta contas bancárias ou se costuma viajar para o exterior — qualquer sinal de renda é uma pista para o juízo.

Outro ponto são os alimentos. Se a dívida for pensão alimentícia atrasada, a falta de bens não impede a cobrança: o devedor pode ser preso se não pagar sem justa causa. Já em dívidas fiscais, a indisponibilidade de bens é mais frequente e funciona como um alerta em cartório e órgãos públicos.

Por fim, analise o custo do processo. Em geral, as custas forenses são adiantadas pelo credor e podem ser cobradas do devedor ao final, mas isso não é garantia de recebimento. Em valores baixos, um acordo com parcelamento e garantia real pode ser mais inteligente do que esperar por uma penhora que talvez nunca venha.

SituaçãoO que costuma ser mais razoável
Dívida alta e devedor com atividade profissionalManter a execução suspensa e pedir novas buscas periodicamente
Dívida baixa e devedor sem renda fixaConsiderar um acordo, desde que haja garantia ou sinal
Pensão alimentíciaBuscar a medida específica, que pode incluir prisão civil
Dívida fiscalPedir a comunicação da indisponibilidade de bens e acompanhar os prazos de prescrição
  • Valor da dívida
  • Tempo de paralisação
  • Tipo de dívida (alimentos, fiscal, cível)
  • Existência de renda ou patrimônio oculto
  • Custo de adiantar custas processuais

O risco silencioso da prescrição intercorrente

Um erro frequente é tratar a suspensão como fim da história. Muita gente recebe a notícia de que 'não foram encontrados bens' e joga a papelada fora. Isso é perigoso porque a dívida continua e o processo pode prescrever sem que você perceba.

A prescrição intercorrente está no art. 921 do Código de Processo Civil: não localizados bens, a execução fica suspensa por 1 ano; findo esse prazo sem manifestação útil, os autos vão ao arquivo provisório e a prescrição começa a correr. Depois de decorrido o prazo prescricional aplicável àquela dívida, o juiz pode reconhecer a prescrição — sempre ouvindo antes as partes.

Na prática, isso significa que o processo é uma ferramenta que exige manutenção, não um 'calendário do pagamento'. Você precisa acompanhar e provocar o juízo para não perder o direito de cobrar.

Outro risco é ignorar sinais de fraude. Se o devedor transfere bens para familiares, cria empresas ou muda tudo para o nome de outra pessoa para não pagar, isso pode caracterizar fraude à execução (CPC, art. 792) e, no caso das empresas, abrir caminho para a desconsideração da personalidade jurídica (Código Civil, art. 50). A vítima pode informar o juízo e pedir medidas específicas, como o bloqueio desses ativos — caminho parecido com o da penhora de bens do sócio por dívida da empresa.

Também é comum esquecer de atualizar dados. Se você sabe que a outra parte mudou de endereço, começou a trabalhar ou comprou um imóvel, precisa informar ao processo. Sem essa informação, o juiz dificilmente vai descobrir sozinho.

Vale lembrar, ainda, que nem todo patrimônio pode ser tomado: o art. 833 do Código de Processo Civil lista bens impenhoráveis, como salários (com as exceções previstas na própria lei) e os móveis que guarnecem a casa. Saber disso evita frustração, mas não significa que você deva aceitar qualquer negociação. A decisão sobre aceitar um bem penhorado ou um acordo deve ser avaliada com cautela.

  • Achar que a dívida foi perdoada
  • Deixar a execução parada por anos
  • Não pedir novas buscas
  • Ignorar indícios de fraude
  • Não atualizar endereço do devedor

O que fazer agora, na prática

Primeiro, localize o número do processo e acesse a consulta processual do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No TJES, é possível consultar movimentações e ver o que já foi tentado em termos de penhora. Anote as datas e as informações sobre o devedor.

Depois, converse com o advogado que cuida do caso e peça uma atualização das buscas por bens. Isso é feito por ferramentas como o SISBAJUD e o RENAJUD, que alcançam contas bancárias, veículos e registros de bens. Vale repetir o pedido a cada alguns meses, pois a vida financeira do devedor pode mudar.

Se o valor da dívida permitir, avalie uma proposta de acordo extrajudicial. Um acordo com entrada e parcelas garantidas por aval ou penhora de algum bem pode ser mais vantajoso do que esperar anos por uma penhora incerta. O importante é sempre formalizar o acordo no processo para dar segurança.

Em paralelo, fique de olho na prescrição. Como já dissemos, uma execução parada por muito tempo pode ser declarada extinta. A cada nova suspensão, verifique com o advogado se há risco de prescrição e se vale a pena provocar o juízo para evitar a perda do direito.

Na prática, isso significa que você não precisa simplesmente esperar: dá para agir e manter o processo vivo, o que é rotina nas cobranças de direito cível e do consumidor.

  • Separe o número do processo e a consulta processual no site do TJES
  • Revise a última certidão de busca de bens
  • Peça ao advogado novas pesquisas em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD
  • Informe qualquer notícia sobre bens do devedor
  • Acompanhe os prazos de prescrição
  • Considere uma proposta de acordo com garantia

Resumo dos deslizes mais frequentes

ItemO que significa
Achar que a dívida foi perdoadaA suspensão da execução não significa perdão; a dívida continua válida até que apareça bem ou haja prescrição.
Deixar o processo parado para sempreO processo arquivado provisoriamente precisa de novos pedidos de busca; sem isso, pode prescrever.
Ignorar a existência de prescrição intercorrenteApós um longo período parado, a outra parte pode pedir a prescrição e a execução é encerrada.
Confiar apenas em bens imóveisO devedor pode não ter imóvel, mas ter contas, veículos ou rendimentos; usar os sistemas de busca é essencial.

Base legal

Quase tudo o que acontece quando o devedor não tem patrimônio está no Código de Processo Civil:

  • CPC, art. 523 — no cumprimento de sentença, o devedor é intimado a pagar em 15 dias; passado o prazo, incidem multa de 10% e honorários de 10%.
  • CPC, art. 835 — define a ordem preferencial da penhora, começando por dinheiro em espécie ou depositado em conta.
  • CPC, art. 854 — permite o bloqueio eletrônico de valores em conta bancária, hoje feito pelo SISBAJUD, sem aviso prévio ao devedor.
  • CPC, art. 833 — relaciona os bens impenhoráveis, como os salários (com exceções previstas na própria lei) e os móveis que guarnecem a residência. É por causa dele que muita gente aparece como "sem bens" mesmo tendo renda.
  • CPC, art. 828 — autoriza a averbação premonitória da execução nos registros de imóveis, de veículos e de outros bens, o que dificulta a venda posterior.
  • CPC, art. 792 — trata da fraude à execução, quando o devedor se desfaz de bens depois de instaurada ou averbada a cobrança.
  • CPC, arts. 133 a 137, e Código Civil, art. 50 — permitem, pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alcançar bens dos sócios quando há abuso da empresa.
  • CPC, art. 921, III e §§ — não encontrados bens penhoráveis, a execução é suspensa por 1 ano, prazo em que também fica suspensa a prescrição; encerrado esse período, começa a correr a prescrição intercorrente e os autos vão para o arquivo provisório.

Perguntas frequentes

Se a outra parte não tem bens, a dívida é cancelada?

Não. A dívida continua existindo, mas o processo de execução fica suspenso até aparecer um bem.

Quanto tempo o processo pode ficar suspenso?

A lei prevê 1 ano de suspensão (CPC, art. 921, III). Passado esse prazo sem bens localizados, os autos vão ao arquivo provisório e a prescrição intercorrente começa a correr. Por isso é preciso acompanhar e pedir novas buscas.

O que é prescrição intercorrente?

É a prescrição que corre dentro do próprio processo. Depois de 1 ano de suspensão por falta de bens, os autos são arquivados provisoriamente e o prazo prescricional volta a correr; alcançado esse prazo, o juiz pode extinguir a execução.

Pensão alimentícia também fica suspensa se o devedor não tem bens?

Não da mesma forma. Alimentos têm regra própria e, em certos casos, a falta de pagamento pode levar à prisão do devedor.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um(a) advogado(a).

VS

Dra. Vaneska Scarppati

Sócia-fundadora — Scarppati & Barboza Advocacia

Atuação estratégica em Direito Trabalhista, Previdenciário e Cível, com foco em resultado prático para a pessoa que vive a situação.

Próximo passo

Quer falar sobre seu caso?

Mande sua dúvida pelo WhatsApp. Em poucas mensagens te dizemos como ajudar.

Falar pelo WhatsApp