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Trabalhista

Vale a pena aceitar acordo na audiência trabalhista?

Como avaliar a proposta na hora, o que a quitação realmente encerra e por que a coisa julgada impede rediscutir depois.

Por Dra. Vaneska Scarppati 5 min de leitura

Aceitar ou não o acordo na audiência trabalhista depende de três variáveis: a força da sua prova, o tempo que você ainda levaria até receber e, sobretudo, o alcance da quitação que o termo vai registrar. Não existe percentual certo. Existe uma comparação entre um valor menor recebido em semanas e um valor maior recebido talvez anos depois, com risco de perder.

A conciliação é parte estrutural do processo do trabalho: a lei manda o juiz propor acordo na abertura da audiência e renovar a proposta depois das razões finais. Isso significa que a proposta vai aparecer, e que chegar sem ter feito a conta antes é a pior forma de decidir. Quem já sabe qual é o seu piso de aceitação negocia; quem não sabe apenas reage.

O que acontece quando o juiz abre a audiência com a proposta

A primeira tentativa de conciliação é obrigatória. Se houver acordo, lavra-se o termo em ata, e esse termo vale como decisão irrecorrível para as partes — só a Previdência Social pode recorrer, e apenas quanto às contribuições que lhe são devidas. Se não houver, o processo segue e a lei ainda determina uma nova tentativa antes da sentença. Também é lícito às partes celebrar acordo a qualquer tempo, inclusive já na fase de execução.

Chegar preparado muda o resultado da conversa. Vale ler antes como se preparar para a audiência trabalhista e levar a memória de cálculo atualizada dos pedidos, não apenas o valor global da inicial.

Quitação: a palavra que decide tudo

Há uma diferença enorme entre duas redações que cabem na mesma linha da ata:

  • Quitação das parcelas e valores especificados. Você encerra apenas o que está listado. O que não foi objeto do acordo continua discutível, dentro do prazo prescricional.
  • Quitação geral do extinto contrato de trabalho. Você encerra tudo o que decorre daquele contrato, inclusive o que não foi pedido e o que ainda nem foi descoberto — horas extras não reclamadas, adicional não pago, dano moral.

Homologado o acordo, forma-se coisa julgada. Isso quer dizer que, salvo hipóteses excepcionalíssimas de ação rescisória, não há como voltar atrás por arrependimento, por ter descoberto depois que o valor era baixo ou por ter surgido documento novo. É por esse motivo que assinar acordo sem orientação técnica costuma sair caro: o desconto no valor é visível, o alcance da quitação não.

Como avaliar a proposta na hora

Sem promessa de resultado, mas com método. Estas são as perguntas que costumam organizar a decisão:

  • Quanto vale o pedido se eu ganhar tudo? Com juros e correção, não o valor de balcão.
  • Qual a chance real de cada pedido? Pedido apoiado em documento é diferente de pedido apoiado só em testemunha que ainda trabalha na empresa.
  • Quanto tempo até o dinheiro entrar se eu recusar? Vale conferir quanto tempo costuma demorar uma ação trabalhista até o pagamento.
  • A empresa tem capacidade de pagar depois? Acordo com empresa saudável e sentença contra empresa que está fechando não são a mesma coisa.
  • O que exatamente eu estou quitando? Peça para ler a redação da cláusula antes de concordar.
  • Como fica o líquido? Descontos previdenciários, imposto de renda e honorários contratuais entram na conta.

Acordo extrajudicial homologado: quando faz sentido

Desde 2017 existe um caminho para levar à Justiça do Trabalho um acordo já negociado fora dela. É um processo de jurisdição voluntária, iniciado por petição conjunta, e a lei exige que empregado e empregador estejam representados por advogados distintos — o mesmo profissional não pode atuar pelos dois lados. O juiz tem prazo para analisar, pode designar audiência e não é obrigado a homologar: ele pode recusar, homologar em parte ou pedir esclarecimentos.

Esse formato é útil quando as partes já se entenderam e querem segurança jurídica, e a apresentação da petição suspende o prazo prescricional relativo aos direitos ali especificados. Os prós e contras estão detalhados em acordo extrajudicial trabalhista.

Descontos, parcelamento e o que costuma constar da ata

Um acordo bem redigido resolve antes o que vira briga depois. Costumam entrar na ata: a discriminação entre parcelas de natureza salarial e indenizatória, quem recolhe a contribuição previdenciária e o imposto de renda, a data e a forma de pagamento, os dados bancários, a multa em caso de atraso, a obrigação de baixa na carteira e a entrega de guias, além da cláusula de quitação com o alcance combinado.

Erros comuns na hora de fechar

  • Decidir pelo valor global, sem olhar o líquido. Descontos podem mudar bastante a comparação.
  • Aceitar quitação geral em acordo parcial. É a maior fonte de arrependimento.
  • Não prever multa nem vencimento antecipado no parcelamento.
  • Esquecer as obrigações de fazer: baixa na CTPS, guias do FGTS e do seguro-desemprego.
  • Ir à audiência sem cálculo. Sem número na mão, qualquer proposta parece razoável.

Aceitar ou seguir: o que pesa de cada lado

Ponto de decisãoO que observar
Prazo para receberO acordo costuma ter pagamento em dias ou poucas parcelas; a sentença ainda passa por recursos, liquidação e execução.
Risco de perderNo acordo o risco acaba; seguindo o processo, permanece a chance de improcedência total ou parcial.
Alcance da quitaçãoParcelas especificadas encerram só o que está na lista; quitação do extinto contrato encerra tudo o que dele decorre.
RecursoO termo homologado é irrecorrível para as partes, salvo quanto às contribuições previdenciárias.
Solvência da empresaEmpresa em dificuldade pode não ter bens depois; receber menos agora pode ser melhor que executar depois.
Impostos e descontosA discriminação das parcelas na ata define incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda.

Base legal

A conciliação trabalhista tem disciplina própria na CLT:

  • CLT, art. 764 — submete os dissídios individuais e coletivos à conciliação e permite que as partes celebrem acordo a qualquer tempo.
  • CLT, art. 846 — obriga o juiz a propor a conciliação na abertura da audiência e disciplina a lavratura do termo.
  • CLT, art. 850 — determina a renovação da proposta de conciliação após as razões finais, antes da sentença.
  • CLT, art. 831, parágrafo único — dá ao termo de conciliação a força de decisão irrecorrível para as partes, ressalvado o recurso da Previdência Social quanto às contribuições.
  • CLT, arts. 855-B a 855-E — criam o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, com advogados distintos para cada parte, prazo para análise pelo juiz e suspensão do prazo prescricional.
  • Lei 13.467/2017 — foi a lei que introduziu o rito de homologação extrajudicial na CLT.

Os temas que costumam aparecer junto com a negociação estão reunidos na página de atuação em direito do trabalho.

Perguntas frequentes

Depois de assinar o acordo, dá para voltar atrás?

Em regra não. O termo homologado forma coisa julgada e é irrecorrível para as partes. Só cabe discussão em hipóteses excepcionais de ação rescisória, com requisitos estritos e prazo próprio.

Se eu recusar o acordo, o juiz fica contra mim?

Não. Recusar é um direito e a lei ainda determina que a proposta seja renovada antes da sentença. O julgamento se baseia na prova dos autos, não na disposição de conciliar.

Quanto o trabalhador costuma receber em um acordo?

Não há percentual padrão, e desconfie de quem promete um. O valor depende da prova disponível, da fase do processo, da capacidade de pagamento da empresa e do que está sendo quitado.

Preciso de advogado para fazer acordo com a empresa?

Na homologação de acordo extrajudicial a lei exige advogados distintos para cada parte. Mesmo dentro do processo, é a leitura técnica da cláusula de quitação que evita a perda de direitos não discutidos.

Quanto tempo demora para o dinheiro cair depois do acordo?

Depende do que ficou pactuado. É comum estipular pagamento em até trinta dias ou em parcelas mensais, com multa em caso de atraso e vencimento antecipado do saldo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um(a) advogado(a). Cada processo tem particularidades de fato e de prova que mudam o resultado.

Dra. Ana Paula Barboza, sócia-fundadora da Scarppati & Barboza Advocacia. Atuação em Direito de Família, Cível e Consumidor — conduz cada processo com sensibilidade e estratégia.

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Dra. Vaneska Scarppati

Sócia-fundadora — Scarppati & Barboza Advocacia

Atuação estratégica em Direito Trabalhista, Previdenciário e Cível, com foco em resultado prático para a pessoa que vive a situação.

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