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Cível e Consumidor

Acordo de não persecução penal: como funciona e quem pode receber

Quem propõe, quais condições precisam ser cumpridas e por que a confissão faz parte do acordo — sem promessa de resultado.

Por Dra. Ana Paula Barboza 5 min de leitura

O acordo de não persecução penal é uma proposta feita pelo Ministério Público, antes da denúncia, a quem confessa formalmente uma infração cometida sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima seja inferior a quatro anos. Cumpridas as condições combinadas, a punibilidade é extinta e não há processo, condenação nem reincidência.

Ele está no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pelo Pacote Anticrime em 2019. A ideia é resolver casos de menor gravidade sem levar todo mundo a julgamento: o investigado assume a autoria, repara o que causou e cumpre obrigações por um período; o Estado, em troca, deixa de propor a ação penal. Não é perdão, não é absolvição e não é automático — é um acordo, com requisitos rígidos e controle do juiz.

Quem pode receber a proposta

A lei exige que todos os requisitos apareçam juntos. Faltando um, a proposta simplesmente não pode ser feita.

  • Não ser caso de arquivamento. Se não há indício suficiente de crime ou de autoria, o caminho é arquivar, não acordar.
  • Confissão formal e circunstanciada. O investigado precisa admitir a prática e detalhar como ela ocorreu. Sem confissão, não há acordo.
  • Infração sem violência ou grave ameaça à pessoa. Crimes cometidos com agressão física ou intimidação estão fora.
  • Pena mínima inferior a quatro anos. Para esse cálculo entram as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto, e não apenas o número seco do tipo penal.
  • Ser necessário e suficiente para reprovar e prevenir o crime. É uma avaliação do Ministério Público sobre a adequação da medida àquela situação.

A própria lei também lista situações em que o acordo fica vedado: quando couber transação penal; quando o investigado for reincidente ou houver elementos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional (salvo se as infrações anteriores forem insignificantes); quando ele já tiver sido beneficiado nos cinco anos anteriores por outro acordo, por transação penal ou por suspensão condicional do processo; e nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar ou contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Quem responde por esse tipo de caso precisa entender antes como se apresenta defesa diante de uma medida protetiva, porque a saída negociada não estará disponível.

As condições que o Ministério Público pode exigir

As condições vêm listadas no art. 28-A e podem ser combinadas entre si. Não é um cardápio livre: cada uma precisa ser proporcional à infração.

  • Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo se for impossível fazê-lo.
  • Renunciar voluntariamente a bens e direitos apontados pelo Ministério Público como instrumento, produto ou proveito do crime.
  • Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas, por período correspondente à pena mínima do delito reduzida de um a dois terços, em local indicado pelo juízo da execução.
  • Pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, nos parâmetros do Código Penal.
  • Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração.

Na negociação, o defensor discute valores, prazos e forma de pagamento. É aqui que a assistência técnica faz diferença concreta: prestação pecuniária alta demais para a renda do investigado tende a virar descumprimento alguns meses depois.

Como o acordo é assinado e homologado

O documento é feito por escrito e assinado por três pessoas: o membro do Ministério Público, o investigado e o defensor. Sem defensor, não há acordo válido. Depois, os autos vão ao juiz, que designa audiência para ouvir o investigado na presença do advogado e verificar duas coisas: se a adesão foi voluntária e se as condições são legais.

O juiz não é um carimbo. Se considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, devolve os autos ao Ministério Público para reformulação — e a nova proposta precisa da concordância do investigado e do defensor. Pode também recusar a homologação quando os requisitos não estiverem atendidos; nesse caso, o Ministério Público se manifesta de novo, podendo complementar a investigação ou oferecer denúncia. Homologado o acordo, a execução passa a correr perante o juízo de execução penal, e a vítima é intimada tanto da homologação quanto de eventual descumprimento.

Se o Ministério Público simplesmente se recusa a propor o acordo, a lei prevê uma saída: o investigado pode requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão. Vale registrar, porém, que os tribunais têm entendido que o acordo não é direito automático de quem preenche os requisitos — há margem de avaliação do órgão acusador.

Não confunda com transação penal nem com suspensão do processo

São três institutos diferentes, com bases legais distintas e momentos distintos. Trocá-los é o erro mais comum de quem pesquisa sozinho.

ItemTransação penal (Lei 9.099/95, art. 76)Acordo de não persecução (CPP, art. 28-A)Suspensão do processo (Lei 9.099/95, art. 89)
AlcanceInfrações de menor potencial ofensivoPena mínima inferior a 4 anos, sem violência ou grave ameaçaCrimes com pena mínima de até 1 ano
MomentoAntes da denúncia, no Juizado Especial CriminalAntes da denúncia, na fase de investigaçãoJunto com a denúncia; o processo começa e fica suspenso
Exige confissão?NãoSim, formal e circunstanciadaNão
O que se cumprePena restritiva de direitos ou multa aplicada de imediatoCondições negociadas, entre elas reparar o danoPeríodo de prova de 2 a 4 anos, com condições fixadas em lei
Se cumprirNão gera reincidência nem condenaçãoPunibilidade extinta, sem condenaçãoPunibilidade extinta ao fim do período de prova

Repare no encadeamento: se o caso comporta transação penal, o acordo de não persecução fica excluído. Por isso a primeira pergunta técnica é sempre qual é a infração e qual a pena prevista. Se quiser aprofundar o outro lado da comparação, veja quando vale a pena aceitar a transação penal.

O que acontece se as condições não forem cumpridas

O descumprimento injustificado é comunicado pelo Ministério Público ao juízo, que rescinde o acordo. A partir daí, nada impede o oferecimento da denúncia, e o processo segue o rito normal. A lei ainda permite que esse descumprimento seja usado como justificativa para o Ministério Público não propor a suspensão condicional do processo mais adiante.

Por isso o dimensionamento das condições importa tanto na hora de assinar. Perder o emprego, mudar de cidade ou adoecer no meio do cumprimento não é o fim do mundo, mas exige comunicação imediata ao defensor para pedir readequação — silêncio é lido como descumprimento.

Vale a pena aceitar?

Depende de dois cálculos que só se fazem com os autos em mãos. O primeiro é a força da acusação: se as provas são frágeis, se falta representação da vítima ou se a prescrição está próxima, aceitar pode significar abrir mão de um arquivamento ou de uma absolvição. O segundo é o custo real das condições, comparado ao custo de responder a um processo por anos. Nenhum profissional honesto garante o resultado de um julgamento; o que se faz é medir risco.

Há vantagens objetivas quando o acordo é adequado: não existe condenação, não há reincidência e, por regra legal, a celebração e o cumprimento não constam de certidão de antecedentes criminais, salvo para verificar o impedimento dos cinco anos. Antes de decidir, vale conhecer o rito que antecede a proposta, descrito em o que acontece depois que o inquérito policial é instaurado, e — se houve prisão em flagrante — o que se decide na audiência de custódia.

Uma observação necessária: a defesa criminal exige profissional que atue nessa área específica. Quando o mesmo fato também gera cobrança, contrato ou pedido de indenização, essa frente paralela é tratada em Cível e Consumidor, e as duas precisam conversar entre si.

Base legal

Perguntas frequentes

Aceitar o acordo significa que fui condenado?

Não. O acordo é celebrado antes da denúncia, então não há processo nem sentença condenatória. Cumpridas as condições, o juízo declara extinta a punibilidade, e isso não gera reincidência.

Preciso mesmo confessar?

Sim. A confissão formal e circunstanciada é requisito expresso da lei. Essa é justamente a razão para decidir com advogado: se a defesa tem chance real de arquivamento ou absolvição, confessar pode não ser o melhor caminho.

O acordo aparece na minha certidão de antecedentes?

A lei determina que a celebração e o cumprimento não constem de certidão de antecedentes criminais, com a ressalva de servir para verificar o impedimento de novo benefício dentro de cinco anos.

Posso pedir o acordo se o promotor não oferecer?

O defensor pode requerer que os autos sejam remetidos ao órgão superior do Ministério Público para revisar a recusa. Não há garantia de mudança: a proposta depende da avaliação do órgão acusador sobre a adequação da medida.

Quanto tempo dura o cumprimento?

Varia conforme as condições negociadas. A prestação de serviço à comunidade, por exemplo, corresponde à pena mínima do delito reduzida de um a dois terços; prestações pecuniárias podem ser parceladas. O prazo consta do próprio termo assinado.

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um(a) advogado(a).

Dra. Ana Paula Barboza, sócia-fundadora da Scarppati & Barboza Advocacia. Atuação em Direito de Família, Cível e Consumidor — conduz cada processo com sensibilidade e estratégia.

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Dra. Ana Paula Barboza

Sócia-fundadora — Scarppati & Barboza Advocacia

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