Ir para o conteúdo
Logo Scarppati & Barboza
Trabalhista

Quanto tempo tenho para entrar com ação trabalhista após a demissão?

São dois relógios diferentes: dois anos para protocolar a ação e cinco anos de direitos alcançados, contados da data do ajuizamento.

Por Dra. Ana Paula Barboza 5 min de leitura

Depois de sair da empresa, você tem dois anos para ajuizar a ação trabalhista, contados do fim do contrato. Dentro dessa ação, porém, só dá para cobrar as verbas dos últimos cinco anos — o que ficou para trás disso já está prescrito. São dois prazos que correm juntos: um define até quando você pode entrar; o outro define o quanto do passado ainda é cobrável.

Essa dupla contagem explica por que esperar custa dinheiro mesmo quando ainda "está dentro do prazo". Quem foi demitido em janeiro e entra com a ação um ano e meio depois continua no biênio, mas perdeu um ano e meio de horas extras antigas pela ponta de trás. Abaixo estão as regras de contagem, as situações que suspendem ou interrompem o prazo e os erros que mais fazem trabalhador chegar tarde ao balcão da Justiça do Trabalho.

Os dois prazos que você precisa ter na cabeça

A Constituição estabelece, no art. 7º, XXIX, que o trabalhador urbano e rural tem direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho com prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. A CLT repete a regra no art. 11.

Na prática funciona assim:

  • Prazo para ajuizar (bienal): dois anos contados do dia seguinte ao fim do contrato. Passou disso, a ação é extinta com resolução de mérito e não há como reabrir.
  • Prazo de alcance (quinquenal): os cinco anos anteriores contam da data em que você protocola a ação, e não da data da demissão. É o que diz a Súmula 308 do TST. Por isso cada mês de espera apaga um mês de direitos antigos.

Um exemplo concreto: contrato encerrado em 10/03/2025; ação protocolada em 10/02/2027 (dentro do biênio, no limite). O quinquênio retroage a 10/02/2022. Tudo o que aconteceu entre 2020 e fevereiro de 2022 ficou de fora. Se a mesma ação tivesse sido protocolada em abril de 2025, o alcance chegaria a 2020.

Como contar o prazo no seu caso

A dúvida mais comum é sobre qual data marca o fim do contrato. Algumas balizas que costumam resolver em muitos casos:

SituaçãoDe quando costuma correr o prazo
Aviso prévio trabalhadoDo último dia efetivamente trabalhado.
Aviso prévio indenizadoO aviso indenizado integra o tempo de serviço, de modo que a projeção costuma empurrar a data de saída para a frente.
Contrato ainda em vigorNão há biênio correndo; só o quinquênio, contado do ajuizamento.
Trabalhador menor de 18 anosNão corre prescrição contra o menor de 18 (CLT, art. 440); o relógio só começa aos 18.
Ação anterior arquivadaO ajuizamento interrompe a prescrição, mas só quanto aos pedidos idênticos (Súmula 268 do TST).

Se você ainda está na empresa e pensa em cobrar diferenças sem sair, a lógica se inverte: o biênio não corre enquanto o contrato existe, mas o quinquênio sim.

O que reunir antes de procurar um advogado

Prazo curto e documento faltando é a combinação que mais atrapalha. Reúna, de preferência antes da conversa inicial:

  • Carteira de trabalho (física ou o extrato da CTPS Digital), com as datas de admissão e saída.
  • Termo de rescisão, aviso prévio e o comprovante de pagamento das verbas.
  • Contracheques dos últimos anos — são eles que sustentam pedidos de horas extras, adicionais e diferenças salariais.
  • Extrato do FGTS e a chave de movimentação, se houver.
  • Registros de jornada, escalas, e-mails, mensagens e nomes de colegas que possam confirmar o que aconteceu.

Vale ler a lista completa de documentos para guardar antes de sair da empresa — depois do desligamento, o acesso ao sistema interno some, e recuperar comprovante vira pedido de perícia ou de exibição de documento no meio do processo.

Prazos específicos que fogem da regra geral

Nem toda verba segue exatamente a mesma contagem:

  • FGTS não depositado: o TST consolidou na Súmula 362 o prazo de cinco anos para cobrar os depósitos, sempre respeitado o limite de dois anos após o fim do contrato. Se esse é o seu caso, veja o que fazer quando o FGTS não foi depositado.
  • Verbas rescisórias atrasadas: a multa do art. 477 da CLT não altera o prazo de ação; ela apenas se soma ao pedido. O detalhamento de cada parcela está em verbas rescisórias que o patrão deve pagar.
  • Prescrição intercorrente: a Reforma Trabalhista incluiu o art. 11-A na CLT — na fase de execução, se o processo fica parado por dois anos por inércia do próprio exequente, a prescrição pode ser reconhecida e o crédito se perde. Ou seja: o prazo não acaba quando a ação é protocolada.

Erros comuns que fazem o trabalhador perder o prazo

Na experiência de quem atua na área, os tropeços se repetem:

  • Esperar a "resposta" da empresa. Negociação extrajudicial não suspende a prescrição. O relógio continua correndo enquanto o RH promete retorno.
  • Confundir homologação no sindicato com quitação. A assinatura do termo não impede a ação; e também não devolve prazo perdido.
  • Contar do pagamento da rescisão, e não do fim do contrato. Empresa que paga com atraso não estica o biênio.
  • Deixar a ação parada na execução. Com o art. 11-A, silêncio prolongado tem preço.
  • Achar que "dois anos" também é o alcance. São coisas diferentes: dois anos para entrar, cinco anos de retroação.

Se o receio é o tempo de tramitação, e não o prazo de entrada, o outro lado da conta está em quanto tempo demora uma ação trabalhista até o pagamento.

Base legal

O que cada norma garante

  • Constituição Federal, art. 7º, XXIX — fixa o direito de ação quanto aos créditos trabalhistas em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
  • CLT, art. 11 — reproduz a regra constitucional na legislação trabalhista e é o dispositivo normalmente invocado na contestação.
  • CLT, art. 11-A — criado pela Lei 13.467/2017, prevê a prescrição intercorrente de dois anos na fase de execução.
  • CLT, art. 440 — impede que a prescrição corra contra o trabalhador menor de 18 anos.
  • Lei 8.036/90 — disciplina o FGTS; a cobrança de depósitos não recolhidos segue o prazo de cinco anos consolidado na Súmula 362 do TST.
  • Súmula 308 do TST — esclarece que o quinquênio conta da data do ajuizamento, não da data da rescisão.
  • Súmula 268 do TST — a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição apenas quanto aos pedidos idênticos.

Cada uma dessas regras costuma aparecer logo na defesa da empresa, e a discussão sobre prescrição muitas vezes é decidida antes mesmo de o juiz analisar o mérito dos pedidos. Um panorama de como o escritório trabalha esses casos está na página de atuação em Direito do Trabalho.

Perguntas frequentes

Perdi o prazo de dois anos. Ainda dá para fazer alguma coisa?

Para os créditos trabalhistas comuns, não: ultrapassado o biênio, o pedido é julgado prescrito. Ainda assim, vale uma análise individual, porque há situações com contagem própria — trabalhador que era menor de 18 anos, contrato que na verdade não se encerrou na data anotada, ou pedidos que não são estritamente trabalhistas.

O prazo conta do último dia trabalhado ou do dia do pagamento da rescisão?

Do fim do contrato, não do pagamento. Quando há aviso prévio indenizado, a projeção do aviso integra o tempo de serviço e tende a deslocar a data final de referência. Confirme essa data no termo de rescisão antes de calcular.

Ainda estou trabalhando na empresa. Meu prazo está correndo?

O prazo de dois anos só começa com o fim do contrato. Mas o alcance de cinco anos corre normalmente durante o vínculo: quem só reclama depois de dez anos de casa não recupera a primeira metade do período.

Preciso de advogado para entrar com ação trabalhista?

A CLT admite o jus postulandi, ou seja, a parte pode se apresentar sozinha em primeiro e segundo grau. Na prática, porém, cálculo de prescrição, indicação de valores nos pedidos e produção de prova são pontos técnicos, e o acompanhamento por advogado costuma reduzir o risco de perda de direito.

Entrar com a ação já garante que o prazo parou?

O ajuizamento interrompe a prescrição quanto aos pedidos feitos. Depois da sentença, na fase de execução, ainda existe a prescrição intercorrente de dois anos prevista no art. 11-A da CLT quando o processo fica parado por inércia de quem cobra.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um(a) advogado(a).

Dra. Ana Paula Barboza, sócia-fundadora da Scarppati & Barboza Advocacia. Atuação em Direito de Família, Cível e Consumidor — conduz cada processo com sensibilidade e estratégia.

AP

Dra. Ana Paula Barboza

Sócia-fundadora — Scarppati & Barboza Advocacia

Atuação em Direito de Família, Cível e Consumidor — conduz cada processo com sensibilidade e estratégia.

Próximo passo

Quer falar sobre seu caso?

Mande sua dúvida pelo WhatsApp. Em poucas mensagens te dizemos como ajudar.

Falar pelo WhatsApp