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Cível e Consumidor

Retomada do Imóvel Alugado para Uso Próprio: Como Funciona

Se o contrato foi de 30 meses ou mais, nem é preciso justificar; fora disso, o uso próprio precisa ser demonstrado em juízo.

Por Dra. Ana Paula Barboza 9 min de leitura

A retomada do imóvel alugado para uso próprio é o direito que o proprietário tem de pedir o imóvel de volta para morar nele ou para um familiar, desde que respeite as regras da Lei do Inquilinato. Se você é locador e precisa do imóvel de volta, este conteúdo mostra os caminhos, os prazos e os documentos necessários para resolver da forma mais segura e tranquila.

Denúncia vazia ou retomada motivada: a pergunta que define tudo

Antes de qualquer coisa, é preciso desfazer uma confusão muito comum. Nem toda retomada exige justificativa, e nem toda retomada justificada é aceita. O que define o seu caso, na Lei 8.245/1991, é o prazo pelo qual o contrato residencial foi ajustado por escrito.

Se o contrato escrito foi de trinta meses ou mais, findo o prazo a locação se resolve de pleno direito e o locador pode simplesmente denunciá-la, sem apresentar motivo nenhum. É a chamada denúncia vazia, concedido ao inquilino o prazo de trinta dias para desocupar. Atenção a um detalhe que costuma custar caro: se, terminado o prazo, o locatário continuar no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, a locação se prorroga por prazo indeterminado — e a partir daí a denúncia continua possível, mas exige notificação escrita concedendo trinta dias para a saída.

Se o contrato foi ajustado verbalmente ou por escrito com prazo inferior a trinta meses, o cenário muda por completo. Findo o prazo, a locação se prorroga automaticamente por tempo indeterminado e a retomada só é possível nas hipóteses taxativas do artigo 47 da lei. Uma delas — o inciso III — é justamente o uso próprio: o imóvel destinado ao locador, ao cônjuge ou companheiro, ou a ascendente ou descendente que não disponha de imóvel residencial próprio. Aqui não existe denúncia vazia: existe retomada motivada, e o motivo terá de ser demonstrado.

Durante o prazo determinado, em qualquer hipótese, o artigo 4º impede o locador de reaver o imóvel. Esse período é do inquilino, e a regra protege quem alugou.

Há ainda um ponto que muitos locadores descobrem tarde demais: quando a retomada é para uso próprio, o parágrafo 1º do artigo 47 exige que a necessidade seja judicialmente demonstrada. É a chamada prova da sinceridade do pedido. Não basta alegar que vai morar no imóvel — o juiz examina se a alegação é verdadeira, e há consequências previstas em lei para quem retoma o imóvel sob esse fundamento e não lhe dá a destinação declarada.

O passo a passo geral, portanto, é: identifique em qual dos dois regimes você está, aguarde o vencimento do prazo determinado, notifique por escrito, aguarde a saída voluntária e, se ela não vier, ajuíze a ação de despejo com auxílio de advogado.

  • Verifique o tipo de contrato e a cláusula de retomada.
  • Confirme se o prazo já venceu ou se há previsão de rescisão antecipada.
  • Envie notificação por escrito ao inquilino com aviso de 30 dias.
  • Aguarde a devolução voluntária do imóvel e a vistoria.
  • Se não houver acordo, reúna a documentação e procure um(a) advogado(a).
  • Ajuíze a ação de despejo se a devolução não ocorrer.

Vale lembrar que, se o seu objetivo for vender o imóvel em vez de morar nele, entra em cena outra regra: o direito de preferência do inquilino na venda do imóvel.

  1. Analise o contrato: Leia cláusulas sobre prazo, renovação e possibilidade de retomada antecipada.
  2. Envie notificação: Formalize com 30 dias de antecedência, por carta com AR ou e-mail com confirmação.
  3. Aguarde a saída: Combine dia para vistoria e devolução das chaves. Registre o estado do imóvel.
  4. Ação judicial: Se o inquilino não sair, o advogado ajuizará ação de despejo. Você precisará da documentação completa.

Documentos e provas que costumam ser pedidos

Reunir os papéis certos é metade do trabalho. O contrato de locação é o primeiro documento. Ele mostra as condições acordadas, o prazo e eventuais cláusulas de retomada.

Além do contrato, é indispensável o comprovante de propriedade, como a matrícula atualizada no cartório de registro de imóveis. Não é mera formalidade: na retomada para uso próprio, o artigo 60 da Lei do Inquilinato exige que a petição inicial seja instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado. Sem isso, a ação nem começa bem.

Se a retomada for para um ascendente ou descendente, some a esses papéis a prova do parentesco e a demonstração de que essa pessoa não dispõe de imóvel residencial próprio — é exatamente o ponto que o juiz vai examinar.

A notificação enviada ao inquilino também é prova essencial. Guarde o comprovante de recebimento, como o AR dos Correios ou o e-mail com confirmação de leitura. Sem isso, o juiz pode considerar que a notificação não foi feita corretamente.

Documentos pessoais como RG e CPF, e também os do inquilino, ajudam a identificar as partes. Em caso de ação de despejo, o advogado vai precisar de todos esses itens.

  • Contrato de locação assinado e vigente
  • Matrícula do imóvel ou escritura
  • Comprovante de propriedade (IPTU ou financiamento)
  • Notificação de retomada enviada com comprovante de recebimento
  • Documentos pessoais do locador (RG e CPF)
  • Documentos do inquilino, se tiver cópia

Prazos e atos: o que é seu e o que é do advogado

Existem prazos que são seus, como o aviso de trinta dias para o inquilino desocupar. O contrato pode estipular prazo maior, mas trinta dias é o mínimo legal na denúncia. Esse aviso deve ser por escrito e com comprovação de recebimento.

Você também precisa providenciar a vistoria do imóvel e a entrega das chaves. Combine com o inquilino um dia para avaliar o estado do imóvel. Isso evita discussões sobre danos.

Já o(a) advogado(a) cuida da parte jurídica, como ajuizar a ação de despejo se o inquilino não sair. Ação de despejo é o caminho formal para recuperar o imóvel quando a retomada amigável falha. O advogado vai orientar sobre os prazos processuais e as audiências.

Há ainda prazos fixados em lei para depois da sentença: o artigo 63 da Lei do Inquilinato estabelece o período de que o inquilino dispõe para desocupar, variando conforme o fundamento do despejo e a situação do imóvel. E há o tempo do próprio processo, que ninguém controla. Para uma noção realista de duração, veja como começa e quanto costuma demorar uma ação de despejo.

Comparativo: contrato de 30 meses ou mais e contrato mais curto

SituaçãoContrato escrito de 30 meses ou maisContrato verbal ou escrito com menos de 30 meses
Durante o prazo ajustadoO locador não pode reaver o imóvel (art. 4º)O locador não pode reaver o imóvel (art. 4º)
Findo o prazoA locação se resolve de pleno direito; cabe denúncia vazia, com 30 dias para desocuparProrroga-se automaticamente por prazo indeterminado
Precisa de motivo?Não; a denúncia é imotivadaSim; só as hipóteses do art. 47, entre elas o uso próprio do inciso III
Se o inquilino permanecer mais de 30 dias sem oposiçãoProrroga-se por prazo indeterminado; a denúncia passa a exigir notificação de 30 diasSituação já é de prazo indeterminado
Prova exigidaContrato e comunicação da denúnciaProva da propriedade (art. 60) e da sinceridade do pedido (art. 47, §1º)

Erros que costumam atrapalhar o resultado

Tentar retomar o imóvel antes do fim do prazo contratado é um erro grave. O juiz pode julgar a ação improcedente e o locador ainda pode responder pelos prejuízos causados ao inquilino.

Igualmente grave é confundir os dois regimes: alegar uso próprio quando bastaria a denúncia vazia complica desnecessariamente o processo, e invocar denúncia vazia num contrato curto leva à improcedência. Antes de notificar, releia o contrato e conte os meses. Vale também revisar as cláusulas, porque contratos de aluguel podem conter cláusulas abusivas que atrapalham os dois lados.

Outro erro é não notificar o inquilino corretamente. Uma notificação verbal ou pelo WhatsApp sem comprovação pode não valer. Use meios formais como carta com AR ou e-mail com confirmação.

A falta de documentação também atrapalha. Muitos locadores iniciam a ação sem a matrícula do imóvel ou sem o contrato, o que causa atrasos. Reúna tudo antes.

Por fim, ignorar o diálogo. Muitas vezes, uma conversa amigável com o inquilino resolve, evitando anos de processo. Lembre-se: a Justiça é o último recurso.

Base legal

A retomada de imóvel residencial está inteiramente disciplinada pela Lei do Inquilinato. Vale saber o que cada artigo assegura antes de notificar o inquilino.

O que cada dispositivo garante

  • Lei 8.245/1991, art. 4º — durante o prazo estipulado, o locador não pode reaver o imóvel alugado.
  • Art. 9º — enumera as hipóteses gerais de desfazimento da locação, entre elas o acordo entre as partes, a infração contratual e a falta de pagamento.
  • Arts. 22 e 23 — listam, respectivamente, as obrigações do locador e as do locatário durante a vigência do contrato.
  • Art. 46 — nas locações residenciais ajustadas por escrito por trinta meses ou mais, findo o prazo a locação se resolve de pleno direito, cabendo denúncia sem motivo com trinta dias para desocupação; a permanência do inquilino por mais de trinta dias sem oposição prorroga o contrato por prazo indeterminado.
  • Art. 47, III — nos demais casos, prorrogado o contrato por prazo indeterminado, a retomada só cabe nas hipóteses ali previstas, entre elas o uso próprio do locador, do cônjuge ou companheiro, ou de ascendente ou descendente que não disponha de imóvel residencial próprio.
  • Art. 47, §1º — na retomada para uso próprio, a necessidade deve ser judicialmente demonstrada: é a prova da sinceridade do pedido.
  • Art. 60 — a petição inicial, nessas hipóteses, deve ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
  • Art. 63 — fixa os prazos de desocupação após a sentença de despejo.

Locações e retomadas são conduzidas pela área de direito cível do escritório.

Erros comuns na retomada

ItemO que significa
Retomar antes do prazo sem previsãoIniciar a retomada antes do término do contrato sem cláusula de retomada ou acordo pode resultar em ação improcedente e indenização ao inquilino.
Notificação informalAvisar verbalmente ou por WhatsApp sem comprovação pode tornar a notificação inválida. Use carta com AR ou e-mail com confirmação de leitura.
Documentação incompletaNão apresentar o contrato, a matrícula ou o comprovante de notificação atrasa o processo. Reúna todos os documentos antes de buscar a Justiça.
Ignorar o diálogoPular a etapa de negociação amigável pode prolongar o problema e aumentar custos. Muitas vezes, um acordo resolve tudo sem processo.

Perguntas frequentes

Posso retomar o imóvel antes do fim do contrato se eu precisar morar nele?

Em regra, não. O artigo 4º da Lei do Inquilinato impede o locador de reaver o imóvel durante o prazo ajustado. A saída antecipada depende de acordo com o inquilino. Cada caso, porém, tem particularidades que merecem análise.

Preciso provar que vou mesmo morar no imóvel?

Quando a retomada se funda no uso próprio, sim. O parágrafo 1º do artigo 47 exige que a necessidade seja demonstrada em juízo — a chamada prova da sinceridade do pedido —, e a lei prevê consequências para quem obtém o imóvel com esse fundamento e depois lhe dá outra destinação.

Qual é o prazo de aviso para o inquilino sair?

Na denúncia, o prazo legal mínimo é de trinta dias. Em contrato escrito de trinta meses ou mais, findo o prazo a locação se resolve de pleno direito e a denúncia concede esses trinta dias; se o inquilino permaneceu mais de trinta dias sem oposição, o contrato virou por prazo indeterminado e a notificação escrita passa a ser necessária.

O inquilino pode se recusar a sair?

Pode, mas isso não o protege indefinidamente. O locador pode ajuizar uma ação de despejo. O juiz analisará o contrato, a notificação e as provas. É importante procurar um(a) advogado(a) para conduzir o processo.

Preciso de advogado para retomar o imóvel?

Para a notificação inicial e a negociação, você pode resolver sozinho. Se o inquilino não sair e for preciso ajuizar uma ação de despejo, a presença de advogado é obrigatória. O advogado também orienta sobre prazos e documentos para evitar erros.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um(a) advogado(a).

AP

Dra. Ana Paula Barboza

Sócia-fundadora — Scarppati & Barboza Advocacia

Atuação em Direito de Família, Cível e Consumidor — conduz cada processo com sensibilidade e estratégia.

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