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Cível e Consumidor

Testemunha pode se recusar a depor?

As hipóteses legais de escusa, a diferença entre não comparecer e não responder, e o que arrisca quem falta à audiência.

Por Dra. Ana Paula Barboza 5 min de leitura

Em regra, não. Quem é regularmente intimado tem o dever de comparecer e de dizer a verdade. A lei, porém, abre exceções bem delimitadas: pessoas impedidas ou suspeitas, quem responderia sobre fato que traria grave dano a si ou a parentes próximos, e quem deve guardar sigilo por profissão ou estado. Fora dessas hipóteses, faltar tem consequência.

Vale separar duas recusas diferentes, porque elas têm efeitos opostos. Recusar-se a comparecer é descumprir uma ordem judicial e pode render condução coercitiva. Recusar-se a responder a uma pergunta específica, quando existe uma das escusas legais, é exercício de um direito — e a testemunha deve dizer isso na audiência, para que fique registrado em ata e o juiz decida na hora.

A regra é colaborar

O CPC parte de um princípio simples: ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Sobre o terceiro que não é parte no processo recai o dever de informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento.

Antes de começar, a testemunha é qualificada e presta o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. O juiz a adverte de que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Depois disso, cada resposta passa a ter peso jurídico.

A oitiva ocorre, em regra, na sede do juízo. Se a pessoa estiver impossibilitada de comparecer por doença ou outro motivo relevante, mas em condições de depor, o juiz designa dia, hora e lugar para ouvi-la. Determinadas autoridades públicas também têm a prerrogativa de indicar dia e hora para serem inquiridas.

Quem não pode depor

CategoriaQuem entra e o que acontece
IncapazesMenores de 16 anos; quem, por enfermidade ou deficiência mental, não podia discernir os fatos ou não consegue transmitir suas percepções; e quem dependeria de sentido que lhe falta para ter presenciado o fato.
ImpedidosCônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e colaterais até o terceiro grau de uma das partes; quem é parte na causa; e quem intervém em nome dela, como o representante legal e o advogado.
SuspeitosO inimigo ou o amigo íntimo da parte e quem tem interesse no resultado do litígio.
Ouvidos mesmo assimSendo estritamente necessário, o juiz pode ouvir impedidos e suspeitos sem compromisso, atribuindo ao depoimento o valor que ele merecer.

Essas categorias não são detalhe técnico: é com base nelas que a parte contrária apresenta a contradita, arguindo incapacidade, impedimento ou suspeição logo depois da qualificação e antes do depoimento. Contradita acolhida derruba ou esvazia o testemunho. Por isso a escolha das testemunhas é decisão estratégica, e não uma lista de quem estava por perto.

Na Justiça do Trabalho a lógica é parecida, mas com regras próprias sobre parentes e amigos íntimos — o tema é tratado em quem pode depor como testemunha na Justiça do Trabalho.

Quando a testemunha pode se recusar a responder

O CPC prevê duas escusas, e elas são específicas por fato, não pela oitiva inteira:

  • Grave dano. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, nem sobre fatos que causem grave dano ao cônjuge ou companheiro e aos parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
  • Sigilo por estado ou profissão. Também não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo — a hipótese clássica de médicos, psicólogos, contadores e sacerdotes.

O Estatuto da OAB vai além e assegura ao advogado o direito de recusar-se a depor sobre fato relacionado a pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que o cliente autorize. É prerrogativa profissional, não escolha pessoal.

Na prática, a recusa é feita na própria audiência: a testemunha explica o motivo, o juiz decide se acolhe e tudo é registrado. Recusar-se de forma genérica a "não falar nada", sem indicar a escusa, tende a ser rejeitado. Se o convite para depor vier de investigação criminal, a lógica muda e há direito ao silêncio — situação diferente, tratada em o que fazer ao ser intimado a depor na delegacia.

Quem não aparece responde por isso

Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha que arrolou sobre dia, hora e local da audiência. Feita a intimação, a testemunha que faltar sem motivo justificado pode ser conduzida coercitivamente e responder pelas despesas do adiamento. Quando a parte se compromete a levar a testemunha independentemente de intimação e ela não aparece, presume-se que a parte desistiu daquela prova.

Justificar exige documento: atestado, comprovante de viagem, declaração do empregador. Aviso verbal na véspera não costuma ser aceito. Se a data é inviável, o pedido de redesignação deve ser feito antes da audiência, não depois.

Falso testemunho é crime

Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha em processo judicial é crime previsto no Código Penal, punido com reclusão e multa. A lei prevê ainda que o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.

Vale a advertência inversa: mentir para "ajudar" alguém expõe a testemunha a processo criminal e costuma derrubar a credibilidade de toda a prova da parte que a arrolou. Depoimento inseguro, cheio de "acho que", pesa menos do que uma prova documental bem produzida — razão pela qual conversas e áudios ganharam tanto espaço. Sobre isso, veja quando áudios e conversas de WhatsApp são aceitos como prova e em que condições vale a gravação de conversa sem a outra parte saber.

Base legal

O que cada norma garante

  • CPC, arts. 378 e 380 — firmam o dever geral de colaborar com o Judiciário e o dever de o terceiro informar os fatos que conhece.
  • CPC, art. 447 — define quem é incapaz, impedido ou suspeito para depor e permite a oitiva sem compromisso quando estritamente necessária.
  • CPC, art. 448 — autoriza a recusa quanto a fatos que causem grave dano à testemunha ou a parentes próximos e quanto a fatos protegidos por sigilo de estado ou profissão.
  • CPC, art. 449 — fixa a oitiva na sede do juízo e prevê a inquirição em outro local quando a testemunha estiver impossibilitada de comparecer.
  • CPC, art. 455 — atribui ao advogado a intimação da testemunha e prevê condução coercitiva e responsabilidade pelas despesas em caso de falta injustificada.
  • CPC, arts. 457 e 458 — disciplinam a contradita e o compromisso de dizer a verdade, com advertência sobre a sanção penal.
  • Estatuto da OAB, art. 7º — assegura ao advogado recusar-se a depor sobre fato coberto pelo sigilo profissional.
  • Código Penal, art. 342 — tipifica o falso testemunho e admite a retratação antes da sentença no processo em que o crime ocorreu.

Nas causas da área Cível e Consumidor, a prova testemunhal costuma ser complementar: ela confirma o contexto, mas quem decide o caso é o documento. Reunir os dois é o que dá segurança à audiência.

Perguntas frequentes

Fui intimado como testemunha. Sou obrigado a ir?

Sim. A intimação regular gera dever de comparecer. Faltar sem motivo justificado pode levar à condução coercitiva e à responsabilidade pelas despesas do adiamento da audiência.

Posso me recusar a responder a alguma pergunta?

Pode, quando a resposta trouxer grave dano a você, ao cônjuge, ao companheiro ou a parentes até o terceiro grau, ou quando o fato estiver protegido por sigilo de profissão ou estado. A recusa deve ser explicada na audiência.

Parente pode ser testemunha?

Cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e colaterais até o terceiro grau são considerados impedidos. Sendo estritamente necessário, o juiz pode ouvi-los sem compromisso e dar ao depoimento o valor que ele merecer.

Preciso de advogado para depor como testemunha?

Não é obrigatório, porque a testemunha não é parte. Quando há risco de a resposta expor a própria pessoa, porém, orientação prévia ajuda a saber exatamente o que pode e o que não pode ser perguntado.

O que acontece se a testemunha mentir?

Falso testemunho é crime punido com reclusão e multa. A lei admite que o fato deixe de ser punível se a pessoa se retratar ou disser a verdade antes da sentença no processo em que a mentira ocorreu.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um(a) advogado(a). O escritório tem sede em Serra-ES e atende a Grande Vitória e demais cidades do Espírito Santo.

Dra. Ana Paula Barboza, sócia-fundadora da Scarppati & Barboza Advocacia. Atuação em Direito de Família, Cível e Consumidor — conduz cada processo com sensibilidade e estratégia.

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Dra. Ana Paula Barboza

Sócia-fundadora — Scarppati & Barboza Advocacia

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