Partilha de Bens: O que Entra e o que Fica de Fora
O regime de bens e a origem de cada bem decidem a divisão: veja como separar, na prática, o que é comum do que continua sendo só seu.
Partilha de bens é a divisão do patrimônio quando um casamento, uma união estável ou uma herança termina. O que entra na partilha depende do regime de bens e da origem de cada bem. Há coisas que ficam de fora em quase todos os cenários, como os bens recebidos por doação ou herança e aquilo que foi comprado com o dinheiro deles. Entenda abaixo o que a lei manda dividir e o que não faz parte da conta.
O que a lei diz sobre partilha de bens
A partilha de bens é regulada pelo Código Civil. O regime de bens escolhido no casamento ou na união estável define o que é de cada um quando a união termina ou quando alguém morre. No regime mais comum, o de comunhão parcial, entram na divisão os bens adquiridos na constância da união; os bens anteriores ficam de fora.
Isso parece simples, mas a lei tem exceções. Um imóvel comprado durante o casamento com o dinheiro da venda de um carro que um dos cônjuges tinha antes não é necessariamente partilhável. O juiz ou o tabelião precisa entender a origem do recurso. Na prática, isso significa que você deve guardar recibos e contratos que comprovem como cada bem foi adquirido.
No divórcio, o Código de Processo Civil permite que o casal apresente a partilha já acordada, para o juiz apenas homologar (art. 731), ou que faça tudo por escritura pública em cartório quando não há filhos menores nem incapazes (art. 733). A divisão também pode ser adiada: nada impede que o casal se divorcie primeiro e discuta os bens depois, embora esperar demais costume dificultar a prova da origem de cada bem. Se o que você procura é o cálculo de cada regime, vale ver como se calcula a partilha de bens no divórcio.
Para inventários, a Lei 11.441/2007 e o art. 610, §1º, do Código de Processo Civil permitem resolver a partilha por escritura pública em cartório, sem ação judicial, quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, com advogado presente. A leitura tradicional exigia ainda a inexistência de testamento, mas atos normativos recentes do Conselho Nacional de Justiça flexibilizaram esse ponto e admitem a via extrajudicial em hipóteses específicas, mesmo havendo testamento ou herdeiro incapaz. Como o alcance dessa flexibilização varia conforme o caso e a orientação da corregedoria local, confirme com o cartório e com a advogada antes de contar com ela. Se a dúvida é qual porta bater, veja como decidir entre inventário judicial e extrajudicial.
Quando dá para resolver em cartório e quando precisa de juiz
Nem toda partilha precisa virar processo judicial. Quando o casal concorda com a divisão, pode lavrar uma escritura pública de divórcio ou inventário no cartório de notas. Esse procedimento é regulado pela Lei 11.441/2007 e pelos arts. 610, §1º, e 733 do Código de Processo Civil. A partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes, por sua vez, está prevista no art. 2.015 do Código Civil. A escritura exige a presença de advogado, mas dispensa processo, porque não há disputa.
Há situações em que o cartório não pode ser usado: quando há filhos menores ou incapazes, quando existe testamento e quando uma das partes não concorda com a proposta. Nesses casos, a partilha precisa ser decidida pelo juiz. Na prática, isso significa que, se vocês estão em um momento tranquilo, comecem pelo cartório; se já existe briga, a Justiça será o caminho.
No Espírito Santo, os cartórios de notas da Serra recebem o divórcio consensual e o inventário por escritura quando não há menores envolvidos. Se houver conflito, a Vara de Família da Serra é o lugar onde a partilha é discutida. Vale perguntar no cartório da sua cidade como funciona o agendamento.
Se o divórcio foi decidido no exterior, a partilha de bens situados no Brasil depende antes do reconhecimento da sentença estrangeira, procedimento que corre no Superior Tribunal de Justiça e exige documentação original, traduzida por tradutor juramentado. Nesses casos, procure orientação jurídica antes de qualquer acordo.
- Conversem sobre o acordo: Antes de procurar cartório ou juiz, alinhem os pontos da divisão.
- Juntem os documentos: Reúna certidões, escrituras e extratos.
- Procure um(a) advogado(a): Mesmo no cartório, a lei exige assistência jurídica.
- Escolham a via: cartório ou juízo: Se houver consenso e nenhum filho menor, cartório. Com conflito ou menor envolvido, Justiça.
Quais documentos reunir antes de começar
Organizar a documentação faz a maior parte do trabalho. Sem papel, nenhum cartório ou juiz consegue dar andamento à partilha. Os documentos variam conforme o tipo de bem, mas há uma lista básica que ajuda na maioria dos casos.
Comece pelas certidões. Para divórcio, a certidão de casamento atualizada e a de nascimento dos filhos; para inventário, a certidão de óbito e as certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros. Também é importante ter o pacto antenupcial, se existir.
Em seguida, prove o patrimônio. Escrituras de imóveis, contratos de financiamento, documentos de veículos, extratos bancários e de investimentos, contratos de empréstimos e dívidas. A origem do dinheiro também aparece em recibos e transferências.
A Lei 11.441/2007, disponível no Planalto, lista as exigências para a escritura pública de divórcio e inventário. Vale ler o texto para entender o que o cartório vai pedir. Na prática, isso significa que quanto mais organizado estiver o envelope, mais rápido o trabalho anda.
- Certidão de casamento ou de união estável atualizada
- Certidão de óbito, em caso de inventário
- Pacto antenupcial ou contrato de união estável, se houver
- Escrituras e matrículas de imóveis
- CRLV e notas de veículos
- Extratos bancários e de aplicações financeiras
Quanto tempo leva e o que evita perder direito
O tempo de uma partilha varia muito. Um divórcio consensual em cartório pode sair em semanas, dependendo da agenda do tabelião e da documentação. Uma partilha litigiosa, por outro lado, pode levar anos, porque depende de perícias, citações e recursos. Na prática, isso significa que acordo amigável é quase sempre o caminho mais rápido.
O prazo para abrir o inventário é de dois meses contados do falecimento, e está no art. 611 do Código de Processo Civil. Perder esse prazo não impede o inventário, mas costuma gerar multa sobre o ITCMD, cujo percentual é definido por lei estadual. No Espírito Santo, confirme o prazo e a multa com a Secretaria de Estado da Fazenda antes de calcular o custo.
Cuidado com atitudes que complicam a divisão: vender um bem sem autorização do outro, transferir valores para terceiros na véspera da partilha ou esconder documentos. No inventário, o herdeiro que oculta bens perde o direito sobre aquilo que sonegou (arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil) e o inventariante sonegador pode ser removido do cargo. A parte prejudicada ainda pode pedir a sobrepartilha dos bens que ficaram de fora.
Outro cuidado é não assinar acordo sem entender as consequências. Se a outra parte oferece um cálculo rápido "para compensar", peça tempo e leve os números a uma advogada de confiança. A partilha amigável já assinada pode ser anulada por erro, dolo ou coação, mas o prazo é curto: um ano, pelo art. 657 do Código de Processo Civil. Se quiser conhecer a atuação do escritório, veja a área de família e sucessões.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um(a) advogado(a).
- Não venda ou transfira bens sem autorização durante a pendência da partilha
- Guarde todos os comprovantes de pagamento e transferências
- Atualize a certidão de casamento ou óbito antes de procurar o cartório
- Confira se o regime de bens está registrado em pacto antenupcial
- Não aceite acordo 'de cabeça' sem colocar os números no papel
Erros comuns relacionados ao tema
- Ocultar bens na partilha: Esconder um imóvel ou conta bancária pode gerar a anulação do acordo, litigância de má-fé e dano processual. A parte prejudicada pode pedir a sobrepartilha.
- Assinar acordo sem entender o cálculo: Muita gente aceita uma conta "de cabeça" e depois descobre que recebeu menos do que tinha direito. Leve os números para uma advogada antes de assinar.
Base legal
Quase tudo o que decide uma partilha está em dois textos: o Código Civil, que diz o que é de quem, e o Código de Processo Civil, que diz como dividir.
- Arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil desenham a comunhão parcial, regime automático de quem casa sem pacto. O art. 1.659 é o coração da dúvida deste artigo: ficam fora da partilha os bens recebidos por doação ou herança, os sub-rogados nesses bens (o que foi comprado com o dinheiro deles) e as obrigações anteriores ao casamento.
- Arts. 1.667 a 1.671 tratam da comunhão universal, em que se comunica praticamente todo o patrimônio, inclusive o anterior à união, com as exceções da própria lei.
- Arts. 1.672 a 1.686 regulam a participação final nos aquestos, e o art. 1.687, a separação convencional, em que cada cônjuge conserva a propriedade e a administração do que é seu.
- Art. 1.641 impõe a separação obrigatória em hipóteses específicas. Mesmo aí, a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal reconhece a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, com debate nos tribunais sobre a necessidade de provar esforço comum.
- Art. 1.725 aplica à união estável, salvo contrato escrito, as regras da comunhão parcial.
- Arts. 2.013 a 2.022 disciplinam a partilha da herança e a sobrepartilha; os arts. 1.992 a 1.996 punem a sonegação de bens, com perda do direito do herdeiro sobre o bem que ocultou.
- Art. 610, §1º, do Código de Processo Civil, combinado com a Lei 11.441/2007, autoriza a partilha por escritura pública quando todos são maiores, capazes e concordes, sempre com advogado. O art. 611 fixa o prazo de dois meses para abrir o inventário e o art. 657 prevê a ação para anular a partilha amigável, com prazo decadencial de um ano.
- Arts. 669 e 670 mandam deixar para sobrepartilha os bens sonegados, os litigiosos, os de liquidação difícil e os situados em lugar remoto.
Perguntas frequentes
Preciso de advogado para partilha em cartório?
Sim. A Lei 11.441/2007 exige que as partes estejam assistidas por advogado, mesmo na escritura pública. Não existe partilha de divórcio ou inventário sem acompanhamento jurídico.
Bens adquiridos antes do casamento entram na partilha?
No regime de comunhão parcial, o mais comum, não. No regime de comunhão universal, todos os bens são divididos, inclusive os anteriores. Se você não tem pacto antenupcial, o regime é parcial.
Dívidas também são partilhadas?
Sim, em geral. As dívidas contraídas durante o casamento para sustentar a família entram na conta e são divididas. Dívidas anteriores ao casamento ou de um negócio pessoal podem ficar de fora.
O que acontece se um bem ficar de fora por erro?
Dá para pedir a sobrepartilha. A parte que descobrir que um imóvel ou conta foi ocultado tem o direito de pedir uma nova divisão. Quem ocultou pode ser punido com multa e até responder criminalmente.
A união estável tem partilha igual à do casamento?
Sim, em regra. O art. 1.725 do Código Civil manda aplicar à união estável, quando não há contrato escrito em sentido diverso, as regras da comunhão parcial. Na prática, os bens adquiridos durante a convivência se dividem e os anteriores ficam com o dono. Os detalhes estão na partilha de bens na união estável.
Dra. Ana Paula Barboza
Sócia-fundadora — Scarppati & Barboza Advocacia
Atuação em Direito de Família, Cível e Consumidor — conduz cada processo com sensibilidade e estratégia.