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Cível e Consumidor

Prazo para processar por erro médico em atendimento pelo SUS: quantos anos você tem?

A regra que o STJ tem aplicado às ações contra a Fazenda Pública, a corrente que defende prazo menor e o marco inicial.

Por Dra. Vaneska Scarppati 5 min de leitura

Na maioria dos casos, o prazo para processar o poder público por erro médico ocorrido no SUS é de cinco anos, contados do momento em que a vítima teve ciência inequívoca do dano e de quem o causou. É o prazo que o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado às pretensões contra a Fazenda Pública. Existe, porém, uma corrente que defende três anos — e é por isso que esperar não compensa.

Essa divergência é real e não está pacificada em todos os tribunais. Quem espera o quarto ou o quinto ano para procurar orientação corre o risco de ver a ação barrada por prescrição antes mesmo de discutir o mérito. Abaixo, o que define o prazo, quando ele começa a correr, em que situações ele nem chega a começar, e o que muda quando o atendimento foi na rede particular.

Por que o prazo contra o SUS é diferente

Quando o atendimento acontece em hospital público, unidade de pronto atendimento ou serviço conveniado ao SUS, quem responde é o ente público responsável pela gestão daquele serviço — município, Estado ou União, conforme o caso. E a responsabilidade do Estado é objetiva: a vítima não precisa provar que o profissional agiu com culpa, basta demonstrar a conduta do serviço, o dano e o nexo entre os dois.

Essa diferença é grande na prática. Contra o Estado, a discussão se concentra em provar que houve falha do serviço e que dela decorreu o dano. Contra o médico pessoa física, a lógica muda: aí sim é preciso demonstrar imprudência, negligência ou imperícia. Definir corretamente contra quem se processa em caso de erro médico no SUS é o primeiro passo, porque isso determina o rito, o foro e o próprio prazo.

Cinco anos ou três anos: como a discussão está posta

Há dois planos normativos em disputa, e vale conhecê-los antes de decidir qualquer coisa.

O primeiro é o decreto de 1932 que fixa em cinco anos a prescrição de todas as pretensões contra a Fazenda Pública federal, estadual e municipal. É norma específica, antiga e ainda vigente. O segundo é o Código Civil, que estabelece prazo de três anos para a pretensão de reparação civil em geral.

O STJ tem decidido, de forma predominante, que prevalece o prazo quinquenal do decreto: por ser regra especial dirigida à Fazenda Pública, ela afasta a regra geral do Código Civil. Não é, porém, tese unânime — parte da doutrina e algumas decisões sustentam que o prazo menor deveria prevalecer por ser posterior. Trate os cinco anos como o cenário mais provável, e os três anos como o risco que recomenda pressa.

SituaçãoPrazo que costuma ser aplicado
Ação contra município, Estado ou União (SUS)5 anos, pelo decreto que rege as pretensões contra a Fazenda Pública — entendimento predominante no STJ.
Ação contra hospital ou clínica particular5 anos, pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (fato do serviço).
Vítima menor de 16 anosA prescrição não corre enquanto durar a incapacidade absoluta.
Sequela que só apareceu depoisA contagem começa da ciência inequívoca do dano, não da data do procedimento.

Quando o relógio começa a correr

O erro mais frequente é contar o prazo a partir da data da cirurgia ou da internação. Não é assim. A contagem começa quando a vítima toma ciência inequívoca do dano e da sua origem — o que muitas vezes só acontece meses depois, com um laudo, uma segunda opinião médica ou o aparecimento da sequela.

Em casos de morte, o prazo dos familiares corre da data do óbito, porque é o dano deles que se discute. Em casos de sequela progressiva, a jurisprudência costuma admitir que o marco seja o diagnóstico que revelou a extensão do problema. E há a hipótese em que o prazo simplesmente não corre: contra menores de 16 anos, a prescrição fica suspensa, o que explica por que o prazo em erro médico envolvendo criança segue uma lógica própria.

O que reunir antes de procurar um advogado

  • Prontuário completo do atendimento — evoluções, prescrições, folha de anestesia, laudos de exames e relatório de alta. É a peça central.
  • Documentos de identificação da vítima e, em caso de óbito, certidão e declaração de óbito.
  • Exames de imagem em mídia digital, não apenas os laudos impressos.
  • Relatórios de médicos que atenderam depois, descrevendo a sequela.
  • Notas fiscais de despesas: medicamentos, transporte, fisioterapia, cuidador.
  • Protocolos de reclamação na ouvidoria da unidade ou da secretaria de saúde.

O hospital é obrigado a fornecer cópia do prontuário ao paciente ou ao seu representante — e há prazo legal mínimo de guarda desse documento, o que impede a alegação de descarte recente. Se houver recusa, existem caminhos para conseguir o prontuário médico antes mesmo da ação principal.

Custos, rito e quanto costuma demorar

Ações contra a Fazenda Pública tramitam na Justiça Estadual (quando o réu é município ou Estado) ou na Justiça Federal (quando há interesse da União), com prerrogativas processuais para o ente público: prazos em dobro, remessa necessária em certas condenações e pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor. Isso alonga o percurso.

Quem não tem condições de arcar com custas pode requerer gratuidade da justiça. A perícia médica costuma ser o momento decisivo e também o mais demorado do processo. Prazos totais variam muito conforme a comarca, a complexidade do caso e a fila da perícia — não há como prometer duração nem resultado. O caminho detalhado de como pedir indenização do Estado por erro médico no SUS ajuda a dimensionar o que vem pela frente.

Erros que costumam custar o direito

  • Esperar "para ver se melhora". Enquanto se espera, o prazo corre. É possível ajuizar e discutir a extensão do dano depois.
  • Reclamar só na ouvidoria. Reclamação administrativa é prova útil, mas não substitui a ação nem, por si só, interrompe a prescrição.
  • Processar só o médico. Em atendimento pelo SUS, direcionar a ação apenas ao profissional costuma enfraquecer o caso, porque abre mão da responsabilidade objetiva do ente público.
  • Perder o prontuário de vista. Peça a cópia cedo, por escrito e com protocolo.

Base legal

  • A Constituição Federal, no art. 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros — é a base da responsabilidade objetiva do Estado, com direito de regresso contra o agente que agiu com culpa ou dolo.
  • O Decreto nº 20.910/1932 fixa em cinco anos a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública, prazo que o STJ tem aplicado às ações de indenização por erro em atendimento público.
  • O Código Civil traz, no art. 206, §3º, o prazo de três anos para reparação civil — a norma geral invocada pela corrente divergente — e, no art. 198, I, a regra de que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
  • A Lei nº 8.080/1990 organiza o SUS e define as competências de União, Estados e municípios — é ela que ajuda a identificar qual ente responde pelo serviço em que ocorreu a falha.
  • O Código de Defesa do Consumidor rege o atendimento na rede privada: o art. 14, §4º condiciona a responsabilidade do profissional liberal à verificação de culpa, e o art. 27 fixa em cinco anos o prazo para reparação por fato do serviço.
  • A Lei nº 13.787/2018 disciplina a guarda e o descarte de prontuários e fixa prazo mínimo de conservação, o que sustenta o pedido de cópia mesmo anos depois.

Casos assim são conduzidos pela equipe de Cível e Consumidor do escritório, que atua em Serra e na Grande Vitória.

Perguntas frequentes

Quantos anos eu tenho para processar por erro médico no SUS?

O entendimento predominante no STJ aponta cinco anos, contados da ciência inequívoca do dano. Há corrente que defende três anos, com base no Código Civil, e por isso não é prudente deixar para o fim do prazo.

O prazo conta da cirurgia ou de quando descobri a sequela?

De quando você teve conhecimento inequívoco do dano e da sua origem. Se a sequela só se revelou meses depois, é essa data que costuma ser considerada como marco inicial.

Preciso provar que o médico foi culpado?

Contra o ente público, não. A responsabilidade do Estado é objetiva: basta demonstrar a falha do serviço, o dano e o nexo entre eles. A culpa do profissional só é discutida em ação de regresso ou quando ele é acionado diretamente.

Reclamar na ouvidoria interrompe o prazo?

Não conte com isso. A reclamação administrativa é prova relevante do que aconteceu e de quando você soube, mas não substitui o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional.

Preciso de advogado para entrar com essa ação?

Sim. Ações de indenização contra a Fazenda Pública exigem representação por advogado, e a produção da prova pericial é técnica. Quem não tem condições de pagar pode pedir gratuidade da justiça ou procurar a Defensoria Pública.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um(a) advogado(a).

Dra. Vaneska Scarppati, sócia-fundadora da Scarppati & Barboza Advocacia. Atuação em Direito de Família, Cível e Consumidor — conduz cada processo com sensibilidade e estratégia.

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Dra. Vaneska Scarppati

Sócia-fundadora — Scarppati & Barboza Advocacia

Atuação estratégica em Direito Trabalhista, Previdenciário e Cível, com foco em resultado prático para a pessoa que vive a situação.

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