Quanto custa um inventário e quem paga as despesas
A conta tem quatro blocos: imposto estadual, custas ou emolumentos, honorários e certidões — e, em regra, tudo sai do próprio espólio.
O custo de um inventário se divide em quatro blocos: o ITCMD, imposto estadual sobre a transmissão por morte; as custas judiciais ou emolumentos de cartório; os honorários de advogado; e as certidões e taxas de registro. Em regra, todas essas despesas saem do próprio espólio — ou seja, do patrimônio deixado — e só depois se divide o que sobrar entre os herdeiros.
Não existe um valor fixo, porque quase tudo é calculado sobre o valor dos bens. Por isso, dois inventários com o mesmo número de herdeiros podem custar coisas muito diferentes. O que o herdeiro consegue controlar é o resto: a escolha entre a via judicial e a extrajudicial, o cumprimento do prazo legal para abrir o processo e a organização dos documentos.
ITCMD: o item mais pesado
O imposto sobre transmissão causa mortis é de competência dos Estados. Isso significa que a alíquota, a base de cálculo, as isenções e os prazos de recolhimento são definidos por lei estadual e pela regulamentação da Secretaria da Fazenda — no Espírito Santo, pela legislação estadual em vigor. Antes de calcular qualquer coisa, confirme a alíquota e as faixas na Sefaz do seu Estado, porque elas mudam de um Estado para outro e podem ser progressivas conforme o valor.
Dois pontos costumam surpreender. O primeiro é que a base de cálculo normalmente não é o valor venal do IPTU, e sim o valor de mercado apurado pela Fazenda estadual. O segundo é que o atraso no recolhimento costuma gerar multa prevista na própria legislação estadual — motivo pelo qual o prazo processual para abrir o inventário tem impacto direto no bolso. O detalhamento do cálculo aparece em como se calcula o ITCMD no inventário.
Custas, emolumentos e honorários
- Inventário extrajudicial. Feito por escritura em cartório de notas, cobra emolumentos segundo a tabela estadual, calculados sobre o valor dos bens. É a via mais rápida, disponível quando todos os herdeiros são capazes, estão de acordo e não há testamento que imponha o caminho judicial.
- Inventário judicial. Recolhe custas conforme o regimento do tribunal, também proporcionais ao valor da causa. É obrigatório quando há herdeiro incapaz ou divergência entre os interessados.
- Honorários de advogado. Contratados livremente, costumam ser fixados em percentual sobre o valor do espólio ou em valor fechado. Advogado é obrigatório nas duas vias, inclusive no cartório.
- Certidões e registros. Certidões negativas federais, estaduais e municipais, matrículas atualizadas e, ao final, o registro do formal de partilha ou da escritura na matrícula de cada imóvel.
Quem não tem condições de arcar com custas e honorários pode requerer a gratuidade da justiça no processo judicial. A gratuidade não alcança o ITCMD, que é tributo e tem regime próprio de isenção previsto na lei estadual.
Quem paga o quê, na prática
O ponto de atrito mais frequente é o adiantamento. Quando um único herdeiro paga tudo do próprio bolso porque os demais não têm dinheiro, é indispensável guardar comprovantes: esses valores são levados à conta da partilha e abatidos dos quinhões dos outros. Sem recibo, a devolução vira nova discussão.
O prazo que encarece o inventário
A lei processual manda instaurar o inventário nos dois meses seguintes à abertura da sucessão e ultimá-lo nos doze meses subsequentes, prazo que o juiz pode prorrogar. Esse prazo não extingue o direito à herança, mas o descumprimento costuma acionar a multa prevista na legislação estadual do ITCMD — e é isso que faz o inventário atrasado ficar sensivelmente mais caro.
Há ainda formas de reduzir custo previstas na própria lei. Espólio de pequeno valor tramita por rito simplificado; herdeiros todos capazes e de acordo podem usar o arrolamento sumário; e heranças de duas pessoas ligadas — marido e mulher, por exemplo — podem ser inventariadas em conjunto, num único processo. Comparar as vias antes de escolher é o que mais economiza, como se vê em como decidir entre inventário judicial e extrajudicial.
Documentos que você precisa reunir
- Certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento do falecido, atualizada.
- Documentos de todos os herdeiros e, se houver, do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
- Matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, extratos bancários e de investimentos.
- Certidão negativa de testamento e certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais.
- Contrato social e balanço, se o falecido era sócio de empresa.
- Relação de dívidas: financiamentos, cartões, tributos em atraso e despesas do funeral.
Erros que aumentam a conta
- Deixar o prazo passar. A multa estadual incide sobre o imposto e cresce com o tempo.
- Subavaliar bens. A Fazenda arbitra a base de cálculo e cobra a diferença com acréscimos.
- Ir ao judicial sem necessidade. A via extrajudicial costuma ser mais rápida e barata quando não há incapaz nem litígio.
- Esquecer bens. Bem que aparece depois exige sobrepartilha, com novo imposto e novas custas.
- Ignorar as dívidas do falecido. Elas precisam ser declaradas e pagas pelo espólio antes da divisão, como se explica em herança com dívidas e a responsabilidade dos herdeiros.
Base legal
O que diz a lei sobre custo e responsabilidade
- O Código de Processo Civil, no art. 611, manda instaurar o inventário dentro de dois meses da abertura da sucessão e ultimá-lo nos doze meses seguintes, admitida prorrogação pelo juiz.
- Ainda no CPC, o art. 672 autoriza a cumulação de inventários — útil, por exemplo, quando falecem os dois cônjuges e os herdeiros são os mesmos.
- O art. 1.997 do Código Civil determina que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; o art. 1.998 põe as despesas funerárias a cargo do monte da herança.
- A Lei 11.441/2007 abriu a via extrajudicial para o inventário consensual, feito por escritura pública com assistência de advogado.
- A Constituição Federal, no art. 155, I, atribui aos Estados a competência para instituir o imposto sobre transmissão causa mortis — por isso alíquota, isenções e prazos constam da lei estadual, e não de norma federal.
- O CPC disciplina, no art. 98 e seguintes, a gratuidade da justiça, que pode alcançar custas e despesas processuais de quem não tem condições de arcar com elas.
Levantar a conta real antes de abrir o processo é uma das primeiras coisas feitas na atuação em Família e Sucessões — inclusive para decidir se algum bem precisa ser vendido para custear o próprio inventário. Um comparativo de valores da via de cartório está em quanto custa entrar com um inventário extrajudicial.
Perguntas frequentes
Qual é a alíquota do ITCMD no Espírito Santo?
A alíquota é definida por lei estadual e pode variar conforme a faixa de valor e o tipo de transmissão. Como esse percentual é alterado por norma do Estado, confirme sempre na Secretaria da Fazenda estadual antes de fazer contas — usar um número desatualizado distorce todo o planejamento.
Quem paga o inventário quando ninguém tem dinheiro?
Duas saídas são comuns: requerer a gratuidade da justiça, no processo judicial, e pedir autorização para vender um bem do espólio a fim de custear imposto e despesas. Herdeiros também podem ratear os valores e ser reembolsados na partilha.
O que acontece se eu passar dos dois meses?
O direito à herança não se perde. O efeito prático é tributário: a legislação estadual costuma prever multa sobre o ITCMD quando o inventário é aberto fora do prazo, o que encarece o processo.
Preciso de advogado mesmo fazendo em cartório?
Sim. A escritura de inventário e partilha só é lavrada com a assistência de advogado, que assina o ato junto com os herdeiros. Um mesmo profissional pode atender todos quando não há conflito de interesses.
Herdeiro responde pelas dívidas do falecido com o próprio patrimônio?
Não. A herança responde pelas dívidas, e o herdeiro só suporta o passivo até o limite do que efetivamente recebe. Se as dívidas superam o patrimônio, não há saldo a partilhar — mas o herdeiro não fica devedor por isso.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um(a) advogado(a). Prazos, valores e resultados variam conforme o caso concreto e a comarca.
Dra. Vaneska Scarppati, sócia-fundadora da Scarppati & Barboza Advocacia. Atuação em Direito de Família, Cível e Consumidor — conduz cada processo com sensibilidade e estratégia.
Dra. Vaneska Scarppati
Sócia-fundadora — Scarppati & Barboza Advocacia
Atuação estratégica em Direito Trabalhista, Previdenciário e Cível, com foco em resultado prático para a pessoa que vive a situação.