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Família e Sucessões

Quanto custa um inventário e quem paga as despesas

A conta tem quatro blocos: imposto estadual, custas ou emolumentos, honorários e certidões — e, em regra, tudo sai do próprio espólio.

Por Dra. Vaneska Scarppati 5 min de leitura

O custo de um inventário se divide em quatro blocos: o ITCMD, imposto estadual sobre a transmissão por morte; as custas judiciais ou emolumentos de cartório; os honorários de advogado; e as certidões e taxas de registro. Em regra, todas essas despesas saem do próprio espólio — ou seja, do patrimônio deixado — e só depois se divide o que sobrar entre os herdeiros.

Não existe um valor fixo, porque quase tudo é calculado sobre o valor dos bens. Por isso, dois inventários com o mesmo número de herdeiros podem custar coisas muito diferentes. O que o herdeiro consegue controlar é o resto: a escolha entre a via judicial e a extrajudicial, o cumprimento do prazo legal para abrir o processo e a organização dos documentos.

ITCMD: o item mais pesado

O imposto sobre transmissão causa mortis é de competência dos Estados. Isso significa que a alíquota, a base de cálculo, as isenções e os prazos de recolhimento são definidos por lei estadual e pela regulamentação da Secretaria da Fazenda — no Espírito Santo, pela legislação estadual em vigor. Antes de calcular qualquer coisa, confirme a alíquota e as faixas na Sefaz do seu Estado, porque elas mudam de um Estado para outro e podem ser progressivas conforme o valor.

Dois pontos costumam surpreender. O primeiro é que a base de cálculo normalmente não é o valor venal do IPTU, e sim o valor de mercado apurado pela Fazenda estadual. O segundo é que o atraso no recolhimento costuma gerar multa prevista na própria legislação estadual — motivo pelo qual o prazo processual para abrir o inventário tem impacto direto no bolso. O detalhamento do cálculo aparece em como se calcula o ITCMD no inventário.

Custas, emolumentos e honorários

  • Inventário extrajudicial. Feito por escritura em cartório de notas, cobra emolumentos segundo a tabela estadual, calculados sobre o valor dos bens. É a via mais rápida, disponível quando todos os herdeiros são capazes, estão de acordo e não há testamento que imponha o caminho judicial.
  • Inventário judicial. Recolhe custas conforme o regimento do tribunal, também proporcionais ao valor da causa. É obrigatório quando há herdeiro incapaz ou divergência entre os interessados.
  • Honorários de advogado. Contratados livremente, costumam ser fixados em percentual sobre o valor do espólio ou em valor fechado. Advogado é obrigatório nas duas vias, inclusive no cartório.
  • Certidões e registros. Certidões negativas federais, estaduais e municipais, matrículas atualizadas e, ao final, o registro do formal de partilha ou da escritura na matrícula de cada imóvel.

Quem não tem condições de arcar com custas e honorários pode requerer a gratuidade da justiça no processo judicial. A gratuidade não alcança o ITCMD, que é tributo e tem regime próprio de isenção previsto na lei estadual.

Quem paga o quê, na prática

DespesaQuem suportaObservação
FuneralO monte da herançaSai do espólio, haja ou não herdeiros legítimos
Dívidas do falecidoO espólio, nos limites da herançaO herdeiro não responde além do que recebe
ITCMDOs herdeiros, na proporção do quinhãoCostuma ser adiantado por quem tem liquidez e depois compensado
Custas e emolumentosO espólioSe adiantados por um herdeiro, são reembolsáveis na partilha
Honorários de advogadoQuem contratou, em regra o espólioHerdeiro que contrata advogado próprio arca sozinho
Manutenção dos bensO espólio, até a partilhaIPTU, condomínio e conservação entram na prestação de contas

O ponto de atrito mais frequente é o adiantamento. Quando um único herdeiro paga tudo do próprio bolso porque os demais não têm dinheiro, é indispensável guardar comprovantes: esses valores são levados à conta da partilha e abatidos dos quinhões dos outros. Sem recibo, a devolução vira nova discussão.

O prazo que encarece o inventário

A lei processual manda instaurar o inventário nos dois meses seguintes à abertura da sucessão e ultimá-lo nos doze meses subsequentes, prazo que o juiz pode prorrogar. Esse prazo não extingue o direito à herança, mas o descumprimento costuma acionar a multa prevista na legislação estadual do ITCMD — e é isso que faz o inventário atrasado ficar sensivelmente mais caro.

Há ainda formas de reduzir custo previstas na própria lei. Espólio de pequeno valor tramita por rito simplificado; herdeiros todos capazes e de acordo podem usar o arrolamento sumário; e heranças de duas pessoas ligadas — marido e mulher, por exemplo — podem ser inventariadas em conjunto, num único processo. Comparar as vias antes de escolher é o que mais economiza, como se vê em como decidir entre inventário judicial e extrajudicial.

Documentos que você precisa reunir

  • Certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento do falecido, atualizada.
  • Documentos de todos os herdeiros e, se houver, do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
  • Matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, extratos bancários e de investimentos.
  • Certidão negativa de testamento e certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais.
  • Contrato social e balanço, se o falecido era sócio de empresa.
  • Relação de dívidas: financiamentos, cartões, tributos em atraso e despesas do funeral.

Erros que aumentam a conta

  • Deixar o prazo passar. A multa estadual incide sobre o imposto e cresce com o tempo.
  • Subavaliar bens. A Fazenda arbitra a base de cálculo e cobra a diferença com acréscimos.
  • Ir ao judicial sem necessidade. A via extrajudicial costuma ser mais rápida e barata quando não há incapaz nem litígio.
  • Esquecer bens. Bem que aparece depois exige sobrepartilha, com novo imposto e novas custas.
  • Ignorar as dívidas do falecido. Elas precisam ser declaradas e pagas pelo espólio antes da divisão, como se explica em herança com dívidas e a responsabilidade dos herdeiros.

Base legal

O que diz a lei sobre custo e responsabilidade

  • O Código de Processo Civil, no art. 611, manda instaurar o inventário dentro de dois meses da abertura da sucessão e ultimá-lo nos doze meses seguintes, admitida prorrogação pelo juiz.
  • Ainda no CPC, o art. 672 autoriza a cumulação de inventários — útil, por exemplo, quando falecem os dois cônjuges e os herdeiros são os mesmos.
  • O art. 1.997 do Código Civil determina que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; o art. 1.998 põe as despesas funerárias a cargo do monte da herança.
  • A Lei 11.441/2007 abriu a via extrajudicial para o inventário consensual, feito por escritura pública com assistência de advogado.
  • A Constituição Federal, no art. 155, I, atribui aos Estados a competência para instituir o imposto sobre transmissão causa mortis — por isso alíquota, isenções e prazos constam da lei estadual, e não de norma federal.
  • O CPC disciplina, no art. 98 e seguintes, a gratuidade da justiça, que pode alcançar custas e despesas processuais de quem não tem condições de arcar com elas.

Levantar a conta real antes de abrir o processo é uma das primeiras coisas feitas na atuação em Família e Sucessões — inclusive para decidir se algum bem precisa ser vendido para custear o próprio inventário. Um comparativo de valores da via de cartório está em quanto custa entrar com um inventário extrajudicial.

Perguntas frequentes

Qual é a alíquota do ITCMD no Espírito Santo?

A alíquota é definida por lei estadual e pode variar conforme a faixa de valor e o tipo de transmissão. Como esse percentual é alterado por norma do Estado, confirme sempre na Secretaria da Fazenda estadual antes de fazer contas — usar um número desatualizado distorce todo o planejamento.

Quem paga o inventário quando ninguém tem dinheiro?

Duas saídas são comuns: requerer a gratuidade da justiça, no processo judicial, e pedir autorização para vender um bem do espólio a fim de custear imposto e despesas. Herdeiros também podem ratear os valores e ser reembolsados na partilha.

O que acontece se eu passar dos dois meses?

O direito à herança não se perde. O efeito prático é tributário: a legislação estadual costuma prever multa sobre o ITCMD quando o inventário é aberto fora do prazo, o que encarece o processo.

Preciso de advogado mesmo fazendo em cartório?

Sim. A escritura de inventário e partilha só é lavrada com a assistência de advogado, que assina o ato junto com os herdeiros. Um mesmo profissional pode atender todos quando não há conflito de interesses.

Herdeiro responde pelas dívidas do falecido com o próprio patrimônio?

Não. A herança responde pelas dívidas, e o herdeiro só suporta o passivo até o limite do que efetivamente recebe. Se as dívidas superam o patrimônio, não há saldo a partilhar — mas o herdeiro não fica devedor por isso.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um(a) advogado(a). Prazos, valores e resultados variam conforme o caso concreto e a comarca.

Dra. Vaneska Scarppati, sócia-fundadora da Scarppati & Barboza Advocacia. Atuação em Direito de Família, Cível e Consumidor — conduz cada processo com sensibilidade e estratégia.

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Dra. Vaneska Scarppati

Sócia-fundadora — Scarppati & Barboza Advocacia

Atuação estratégica em Direito Trabalhista, Previdenciário e Cível, com foco em resultado prático para a pessoa que vive a situação.

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